Os interesses por trás da redução da maioridade penal no Brasil .

"Muitos deputados têm financiamento de gestores de penitenciárias privadas e empresas de segurança. Estamos falando de muito dinheiro", revela advogada. Conheça os mitos e os interesses por trás da redução da maioridade penal no Brasil .

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“Todo mundo dizia que eu não iria passar dos 15. Mas ó, tô aqui, firme e forte, 29 anos, venci a estatística. Um homem feito, trabalhador. Mas passei meu veneno na Fundação Casa, vou dizer. Na época era Febem ainda. Tudo começa porque a gente não tem estrutura aqui na periferia. A molecada corre pra onde? Pra rua. O refúgio é rua, sempre foi. Eu recebi educação da minha mãe, guerreira, criou sozinha cinco filhos. Mas quem me ensinou mesmo foi a rua. Já passei fome na rua, já bati na rua, já apanhei na rua”, conta Pixote, na pracinha perto da sua casa, no Jardim Vazame, região metropolitana de São Paulo. “Com 13 anos eu era moleque doido, a gente não tinha o que fazer. Comecei a roubar junto com outros meninos daqui. A gente roubava mercadinho, coisa pequena. Minha mãe dormia no serviço, e minha irmã não conseguia me segurar em casa. Um dia nós pulamos o muro de uma casa pra roubar roupa, CD, sem arma, nem era pra vender na quebrada, era só coisa pequena que a gente queria. Daí fomos abordados pela polícia, já no caminho de volta. Eles bateram, falaram que iam matar a gente. Foi a maior decepção pra minha mãe. Fiquei um ano na Febem, que depois virou Fundação Casa, mas que de casa não tem nada porque aquilo é cadeia. Apanhei muito lá dentro, sem motivo. Eles tiravam a gente do quartinho e espancavam. Vi cada coisa naquele lugar. Quando eu saí, pensei na minha mãe. Que não queria dar desgosto pra uma mulher que não merecia. Mas se fosse pensar no que passei lá dentro… A cabeça não sai boa, a gente não aprende nada na ‘cadeia’. Eu limpei bosta com a mão. Nem era minha. Foi a única vez que ouvi um por favor lá dentro. ‘Por favor, limpa essa merda com a mão.’ Daí agora querem botar a molecada na cadeia mesmo, misturada com os mais velhos. Acham que eles vão sair uns anjos de lá? Vão sair três vezes pior, com um garfo na mão espetando até o cão. Eu tive sorte, sobrevivi. Mas muitos não têm.”
Pixote tem razão quando diz ser um sobrevivente. A violência mata mais os adolescentes do que qualquer outra camada da população. E, ao contrário do argumento usado por quem defende a redução da maioridade penal, não são eles os que mais matam, como destaca Jacqueline Sinhoretto, do Departamento de Sociologia da UFSCar e coordenadora do Grupo de Estudos sobre Violência e Administração de Conflitos (Gevac). “A percepção social de que os adolescentes são os grandes responsáveis pela violência no Brasil não resiste à análise acurada. Os jovens entre 15 e 19 anos são as maiores vítimas da violência fatal e cometem apenas uma parcela destes crimes”, pontua a professora.
Os homicídios são a principal causa de morte de jovens de 15 a 29 anos no Brasil e atingem especialmente jovens negros do sexo masculino, moradores das periferias e áreas metropolitanas dos centros urbanos, constata o Mapa do Encarceramento: Os Jovens do Brasil, da Secretaria-Geral da Presidência da República. O relatório, ainda em versão preliminar, é baseado em dados consolidados do SIM/Datasus, do Ministério da Saúde, sobre as 56.337 vítimas de homicídio em 2012. Mais da metade delas, 52,63%, eram jovens (27.471), dos quais 77% negros (pretos e pardos) e 93,30% do sexo masculino. E apesar de, esporadicamente acontecerem crimes envolvendo adolescentes que sensibilizam a opinião pública, como o recente caso do médico Jaime Gold esfaqueado na Lagoa, no Rio de Janeiro, uma parcela ínfima comete crimes violentos. De acordo com uma estimativa do Unicef Brasil (feita a partir de dados da Pnad e Sinase de 2012) e citada em nota da ONU contra a redução da maioridade penal “dos 21 milhões de adolescentes que vivem no Brasil, apenas 0,013% cometeram atos contra a vida”.
Confirmando outra percepção de Pixote, a nota da ONU afirma: “Há inúmeras evidências de que as raízes da criminalidade grave na adolescência e juventude no Brasil se desenvolvem a partir de situações anteriores de violência e negligência social. Essas situações são muitas vezes agravadas pela ausência do apoio às famílias e pela falta de acesso destas aos benefícios das políticas públicas de educação, trabalho e emprego, saúde, habitação, assistência social, lazer, cultura, cidadania e acesso à justiça, que, potencialmente, deveriam estar disponíveis a todo e qualquer cidadão, em todas as fases do ciclo de vida”.
A legislação brasileira vai mais fundo, garantindo atendimento prioritário aos direitos de crianças e adolescentes na forma exigida pelo Estatuto da Criança e Adolescente (ECA), promulgado em 1990. Na prática, porém, não apenas o Estado falha em garantir “um mínimo para esses meninos” em um país profundamente desigual, mas é ele que faz girar a roda de violência através de seu aparelho repressivo, como aponta Fernanda Laender, educadora no Centro de Direitos Humanos e Educação Popular de Campo Limpo. “A violação do Estado produz ‘vítimas’ e estas, quase sempre, se tornam ‘agressores’. É a reprodução da dinâmica da violência. No fundo, eles buscam igualdade, ter os mesmos direitos que os outros, e a violência é a forma mais ‘naturalizada’ de reivindicação. Existe um atravessamento do Estado na vida destes meninos e suas famílias, mantendo as coisas em seus ‘devidos lugares’. Pobres e negros cada vez mais pobres e excluídos. Os meninos não se tornam traficantes, eles crescem em meio ao tráfico e ao crime, mas vivem o mesmo apelo social de uma sociedade de consumo em que você é o que você tem. Os meninos querem isso também, ter coisas, ser alguém, experimentar o que é pertencimento e ser reconhecidos. Quando o Estado se mostra presente nas políticas públicas periféricas, se apresenta numa perspectiva policial e penitenciária, ou seja, policial e punitiva.”
Adolescência interrompida

Em uma rua do Jardim Maria Sampaio, no Campo Limpo, zona sul de São Paulo, sentado na calçada vendo o tempo passar, encontramos – eu, o fotógrafo José Cícero da Silva e o grafiteiro Gamão, que nos ajudava na missão – Pedro*, 17 anos, com duas passagens pela Fundação Casa. Ele nos leva até a casa onde mora com a mãe e cinco irmãos, as janelas de frente para um córrego a céu aberto que destrói tudo à sua volta a cada chuva forte. A casa de Pedro passa por uma reforma depois de ter caído em um desses dias de água brava.
O crack levou o irmão mais velho na mesma época em que Pedro largou a escola sem a mãe saber. O pai está preso. “Eu tinha 13 anos quando meu irmão morreu. Fiquei meio… Sei lá. Não tinha mais vontade de ir pra escola e fui pra rua. Rodei [foi pego pela polícia] com 15 anos, por tráfico, e fiquei na Fundação Casa 46 dias. O juiz brigou muito com a minha mãe, disse que ela não me educava direito. Mas minha mãe nem sabia que eu tava na rua, ela saía cedinho pra trabalhar e voltava tarde da noite. Fui lá pra unidade do Brás. Não apanhei, mas vi muito moleque apanhar dos agentes. Eles levavam pra um quartinho e eu só ouvia os menores gritando. Tampava os ouvidos pra não ficar ouvindo. Muita revolta, dá. Todo lugar que a gente entrava e saía tinha que pagar revista. Sacudia a camiseta três vezes, tirava a bermuda, a cueca, pagava canguru. Umas seis vezes por dia.” Pedro fala de cabeça baixa, o tom de voz quase inaudível, mas a entonação muda um pouco quando lembra da escola. “As professoras deixavam a gente escrever, desenhar. Era bom. Quando eu saí [da Fundação Casa], pensei que queria uma vida de trabalhador, estudar, ter família. Mas, quando voltei pra cá, o homem pra quem eu trabalhava disse que precisava de mim porque só tinha eu na rua e ele tava devendo um dinheiro pra polícia. Como ele me ajudou muito, deu tudo pra minha mãe enquanto eu tava lá dentro, eu não podia deixar ele na mão. Depois de uns meses me prenderam de novo, por roubo de carro. A polícia ficou rodando com a gente na viatura, bateram muito em nós, quebraram uma costela minha no chute. Jogaram tanto spray de pimenta lá dentro que eu até desmaiei na viatura. Daí me deixaram uns dias na delegacia e me mandaram pra Fundação Casa [de novo]. A mesma coisa, vi muito menor apanhar. Mas não aprendi nada lá não. Tem muito menino que sai muito mais revoltado.”
Quando indagado sobre a redução da maioridade penal, Pedro fica alguns segundos em silêncio. “Sei lá… Um menor naquele lugar? Acho que não vai ser boa coisa, né? Os caras vão querer atropelar, a mente vai sair… Pior.”
Aprovação da PEC na CCJ

No dia 31 de março deste ano, a Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) da Câmara aprovou a admissibilidade da proposta de emenda à Constituição (PEC) 171, de 1993, que altera a redação do art. 228 a respeito da imputabilidade penal do maior de 16 anos. Ou seja: apenas os que têm até 16 anos continuam protegidos pela legislação especial (ECA) quando em conflito com a lei. Foi o primeiro passo para assegurar o andamento da proposta na Casa. O placar de votação foi de 42 deputados a favor e 17 contrários. O texto da PEC, redigido pelo então deputado do Partido Progressista (PP) Benedito Domingos, alega que os jovens de hoje têm mais discernimento do que os de antigamente: “A liberdade de imprensa, a ausência de censura prévia, a liberação sexual, a emancipação e independência dos filhos cada vez mais prematura, a consciência política que impregna a cabeça dos adolescentes, a televisão como o maior veículo de informação jamais visto ao alcance da quase totalidade dos brasileiros, enfim, a própria dinâmica da vida, imposta pelos tortuosos caminhos do destino, desvencilhando-se ao avanço do tempo veloz, que não pára, jamais”. E o deputado conclui: “Se há algum tempo atrás se entendia que a capacidade de discernimento tomava vulto a partir dos 18 anos, hoje, de maneira límpida e cristalina, o mesmo ocorre quando nos deparamos com os adolescentes com mais de 16”.
O argumento do deputado Benedito contradiz o parecer de psicólogos e especialistas em adolescência, vista por eles como uma etapa do processo de desenvolvimento. “São pessoas que estão em processo de constituição de seus valores”, destaca a presidente do Conselho Regional de Psicologia de São Paulo, Elisa Zaneratto Rosa, que se declarou oficialmente contra a medida. “Todos nós passamos por um processo de desenvolvimento pelo qual nos apropriamos dos valores postos na sociedade, em que desenvolvemos capacidades para fazer a reflexão crítica sobre esses valores. A psicologia reconhece que isso depende de um processo de formação – e de um processo de formação, inclusive em relação ao qual o Estado tem responsabilidade”, explicou em entrevista concedida à repórter Laura Capriglione para os#JornalistasLivres.
A proposta representa também um retrocesso em relação ao ECA, internacionalmente reconhecido como uma das melhores legislações do mundo referente à política da infância e adolescência. Uma pesquisa realizada pela ONU (Crime Trends) estudou a legislação de 57 países e aponta que apenas 17% delas estabelecem idade penal inferior a 18 anos. E essa é uma tendência: a Alemanha, por exemplo, que tinha baixado a idade penal, voltou para 18 anos e criou um sistema diferenciado para jovens entre 18 e 21 anos; o Japão também elevou a maioridade penal para 21 anos.
A aplicação de medidas socioeducativas – e não de penas criminais – para adolescentes em conflito com a lei prevista no ECA “relaciona-se com a finalidade pedagógica e decorre do reconhecimento da condição peculiar de desenvolvimento na qual se encontra o adolescente”, como citado no Mapa do Encarceramento – Os Jovens do Brasil. A intenção é proteger e educar as pessoas em desenvolvimento, um passo definitivo para se distanciar da doutrina que vigorava até então: a de repressão e disciplina dos “menores degenerados”, criados em ambientes familiares em ‘risco moral’”, que corriam o risco de se tornarem “criminosos”.
O que não significa impunidade para os menores de 18 anos. Há medidas socioeducativas cumpridas em meio aberto (advertência, reparação do dano, prestação de serviços à comunidade, liberdade assistida), mas também as que preveem restrição de liberdade (semiliberdade e internação em estabelecimento educacional), executadas por instituições públicas, ligadas ao Poder Executivo dos estados, como a Fundação Casa, em São Paulo. Segundo o último Sinase, em 2012 havia 20.532 adolescentes em medidas socioeducativas de restrição e privação de liberdade no Brasil, número correspondente a 0,10% da população de 12 a 21 anos.
A alma que pecar, essa morrerá (Ez. 18)

O ECA estabelece também que a responsabilidade pela proteção de direitos dos mais jovens deve ser compartilhada pelo Estado, família e sociedade. Mas é à Bíblia que o deputado Benedito recorre para apoiar o argumento que fundamenta sua proposta de PEC: “A uma certa altura, no Velho Testamento, o profeta Ezequiel nos dá a perfeita dimensão do que seja a responsabilidade penal. Não se cogita nem sequer a idade. ‘A alma que pecar, essa morrerá’ (Ez. 18). A partir da capacidade de cometer o erro, de violar a lei, surge a implicação: pode também receber a admoestação proporcional ao delito – o castigo. Nessa faixa de idade, já estão sendo criados os fatores que marcam a identidade pessoal e surgem as possibilidades para a execução do trabalho disciplinado. Ainda referindo-nos a informações bíblicas, Davi, jovem modesto pastor de ovelhas, acusa um potencial admirável com o seu estro de poeta e cantor dedilhando a sua harpa, mas, ao mesmo tempo, responsável suficientemente para atacar o inimigo pelo gigante Golias, comparou-o ao urso e ao leão que matara com suas mãos”.
Nem todos os deputados favoráveis à PEC, porém, votaram movidos pela visão bíblica do colega do PP. Gabriela Ferraz, advogada do Instituto Terra, Trabalho e Cidadania (ITTC), aponta motivos mais terrenos por trás dos votos: “Muitos deputados têm financiamento de gestores de penitenciárias privadas e empresas de segurança pública. ‘Eu pago sua campanha e você vira meu funcionário, meu representante, cumpre minhas tarefas.’ Assim como foi feito com a educação e a saúde, a gente sucateia o público pra dizer que o privado é muito melhor. E a penitenciária privada surge nesse contexto. Interessante trazer a guerra às drogas, a redução da maioridade bem quando se discute as penitenciárias privadas no Brasil. Essas penitenciárias privadas, por contrato, precisam estar cheias. Quanto mais presos, maior o lucro, como mostrou o documentário da Pública. A gente precisa entender que o deputado está sendo pago pra isso. Assim como a indústria bélica força a queda do Estatuto do Desarmamento. Estamos falando de muito dinheiro. É importante lembrar também que existem outros 38 projetos de lei em trâmite que, de alguma forma, preveem a maior penalização do adolescente”.
A Pública bateu à porta da maioria dos 42 deputados que votaram a favor da redução na Câmara dos Deputados, em Brasília. Além de querer conhecer seus argumentos, queria saber se havia um plano para incluir esses adolescentes em um sistema prisional que hoje conta com um déficit de mais de 200 mil vagas, além de ser mundialmente reconhecido por inúmeras violações de direitos humanos.
E com uma taxa de reincidência criminal em torno de 70%, segundo o Conselho Nacional de Justiça (CNJ). De acordo com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), “as taxas de reincidência nas penitenciárias ultrapassam 60%, enquanto no sistema socioeducativo se situam abaixo de 20%”.
Apenas quatro deputados aceitaram falar, e um, Bruno Covas (PSDB), respondeu via SMS enviado pela assessora de imprensa. A mensagem diz: “O deputado tem a seguinte opinião: acha que o tema deve ser discutido. Deve ser tema de debate. Por isso votou pela admissibilidade. Uma oportunidade para ouvir especialistas contrários e especialistas favoráveis à redução da maioridade. Desse modo, a comissão especial pode chegar a uma conclusão equilibrada e justa”.
Como antecipou esta matéria do site Vaidapé, Bruno foi um dos deputados a votar a favor da PEC que obtiveram financiamento de empresas possivelmente interessadas na privatização de presídios. Na prestação de contas divulgada pelo TSE, aparecem como doadoras a empresa Copseg Segurança e Vigilância Ltda. e Grandseg Segurança e Vigilância Ltda., com doação total de R$ 20 mil. Já o pastor evangélico João Campos (PSDB-GO) recebeu R$ 400 mil das empresas Gentleman Segurança Ltda. e Gentleman Serviços Eireli. Felipe Maia (DEM-RN) recebeu doações de R$ 100 mil da empresa Gocil Serviços de Vigilância e Segurança Ltda. E, de forma mais expressiva, o deputado Silas Câmara recebeu doações de R$ 200 mil de uma empresa chamada Umanizzare Gestão Prisional e Serviços Ltda., que também doou R$ 400 mil para sua esposa, Antonia Lúcia Câmara (PSC-AC) e R$ 150 mil para a filha, Gabriela Ramos Câmara (PTV-AC).
A empresa gere presídios privatizados e é responsável pela administração de seis unidades prisionais só no Amazonas, estado do deputado. No Tocantins, ela administra outras duas unidades. A empresa administra também uma unidade no Mato Grosso em parceria com outras empresas e o Estado (PPP). Procuramos Silas Câmara em seu gabinete e através de inúmeras ligações, mas não conseguimos entrevistá-lo.
Felipe Maia foi o único entre os deputados citados acima a receber a Pública em seu gabinete. O deputado disse que não acredita que a redução da maioridade penal seja a solução para a segurança pública no Brasil, “longe disso”, mas que esta se justifica “pelo número de criminosos ou de jovens delinquentes que hoje têm como realidade a pena socioeducativa de três anos sem registro do delito”. Questionado sobre qual seria o plano para abrigá-los no sistema penitenciário, ele foi claro: “Eu sempre defendi e defendo a privatização do sistema prisional porque acho que o Estado não tem condições de arcar com os custos. Existe a possibilidade de transformar os presídios em empresas em que você cobra do concessionário a ressocialização do preso, a não fuga, a não entrada de celulares. Aquilo tem que dar lucro”. E continua: “Como você vai deixar solto um jovem que mata um pai de família porque o sistema prisional está falido? Vamos resolver os presídios!”. Ele atribui a volta da PEC à “coragem do presidente da casa, Eduardo Cunha, em trazer matérias polêmicas como a terceirização, a reforma política e a redução da maioridade”.
A coordenadora de pesquisa do Programa Justiça sem Muros, do ITTC, Raquel da Cruz Lima, também atribui a Cunha e ao atual momento político a volta da PEC da redução da maioridade penal. “O Eduardo Cunha volta com essa pauta também para mostrar a ausência de base do governo. Porque antes ela já tinha ido para votação na CCJ e o governo segurou. Agora não conseguiu porque não há capital político. Acho que é justamente para ser uma posição simbólica desse esfacelamento da base aliada e do poder do governo federal em barrar políticas diminuidora de direitos, como a da terceirização e outras que estão passando. Isso fica claro nas falas do Eduardo Cunha.”
Dois pesos, duas medidas

Outro deputado que votou a favor da PEC foi Alceu Moreira (PMDB-RS), conhecido por uma intervenção gravada em vídeo durante uma audiência pública de 2013 sobre a demarcação de terras indígenas em que recomenda aos detentores da terra que “se fardem de guerreiros e não deixem um vigarista desses dar um passo na sua propriedade” e que “reúnam verdadeiras multidões e expulsem [os indígenas] do jeito que for necessário”. Moreira disse que votou pela redução porque acredita que hoje as pessoas amadurecem mais cedo e que o adolescente tem clareza do que está fazendo ao cometer um crime. Faltou clareza ao deputado, porém, ao defender seu ponto de vista: “Não é pelo Estatuto da Criança e do Adolescente que se trata o adolescente, mas também não é através no sistema prisional”. Para explicar a contradição aparente, alegou que, embora defenda o controle do Estado sobre o sistema prisional, as empresas privadas deveriam administrá-lo através de contratação por edital. “Se você paga bem, pode ter certeza que não entra facão ou telefone lá.” Segundo o site Transparência Brasil, Moreira já foi condenado por improbidade administrativa; condenado em segunda instância ao pagamento de multa por contratação irregular de funcionário público; condenado ao pagamento de multa por conduta vedada a agente público (uso irregular de serviço social de saúde pública), e é alvo de inquérito que apura crimes da Lei de Licitações e corrupção passiva.
A Pública entrou em contato com a assessoria de imprensa do candidato pedindo explicações, mas não teve resposta até o fechamento da reportagem.
Já o deputado Laudívio Carvalho, do PMDB de Minas Gerais – membro declarado da bancada da bala e relator da proposta que revoga o Estatuto do Desarmamento –, diz que não só é a favor da PEC como luta por isso há muitos anos. “Em Minas Gerais, como jornalista da área policial, a cada dez ocorrências em que eu trabalhava, em oito havia a presença de menores em conflito com a lei. Hoje o tempo máximo de um menor infrator é de três anos. Eu defendo seis anos para crimes de violência média, e oito para crimes mais graves, contra a vida.” Sobre a crise penitenciária, repetiu o argumento ouvido diversas vezes pela Pública de outros deputados: “Nós temos que dotar o Estado de mecanismos para punir com força e cobrar dos estados federativos que os governantes tenham a responsabilidade legal de fazer cumprir”.
A fala mais transparente talvez tenha sido a do deputado Pastor Eurico, do PSB de Pernambuco. Depois de afirmar que vivemos em um país em que “a consciência da impunidade está nesses chamados menores, entre aspas, que de burros não têm nada”, ele fez a ressalva: “Cada caso é um caso”. E escancarou: “Um cidadão de bem que criou seu filho, deu educação, o menino pega o carro do pai e ‘vou ali’ daí sai, atropela, matou. Esse menino não é bandido, tem educação, testemunho, formação, ele vai ser tratado igual ao cara que sai com um revólver sequestra e mata? É diferente. Tem que parar pra pensar e analisar”.
“Vá até esses delinquentes mirins e ofereça uma boa casa, viver com dignidade, escola, tudo. Você vai encontrar um monte que não quer, que quer viver na bandidagem. Hoje é 16 anos; se amanhã for pra 14, eu voto a favor, não quero nem saber. A instituição não reeduca, mas, se não reeduca, não é problema meu. Cadeia é lugar onde se pensa. O problema é que aqui é frouxa a cadeia. O sistema nosso tem que mudar? Tem. A condição é subumana? É. Vive feito bicho? Vive. Uma cela pra 10 tem 50. Eu sei disso. Mas não fui eu que cometi crime. Todo menino bandido agora passou a ser boa pessoa. O que esse pessoal quer? Pega os meninos e leva pra casa, pra viver com sua família”, concluiu o deputado.
Em artigo escrito em 2013 para o livro “Quase Noventa Anos, homenagem a Ranulfo de Melo Freire”, a presidente da Fundação Casa de São Paulo, Berenice Maria Gianella, afirmou que apenas 1,08% dos adolescentes cumprindo medidas socioeducativas de internação em 2012 respondiam por latrocínio, 0,57% por estupro e 0,78 por homicídio doloso (quando houve intenção de matar).
Eles já estão presos

“O ECA nunca foi colocado em prática, então a gente está tentando desconstruir um sistema que nunca foi efetivado”, diz a defensora pública do núcleo de Infância e Juventude Lígia Cintra de Lima Trindade. “Esse discurso da impunidade é um mito, eles já estão em um sistema repressivo. Os adolescentes têm seus direitos colocados em xeque o tempo todo, às vezes de uma forma mais gravosa que os adultos. E, como no sistema criminal, as prisões são seletivas, discriminatórias, com a maioria de pobres e negros cumprindo as medidas socioeducativas. Mas aqui a gente ainda tem uma margem de disputa, para reivindicar que esses meninos estudem, tenham uma atenção, que suas famílias sejam colocadas em programas sociais. No sistema prisional, isso não vai acontecer”, explica Lígia.
Sua colega, a defensora Fernanda Balera, acrescenta: “A gente tem adolescentes internados por atos pelos quais adultos não seriam presos, como crimes de ameaça, brigas em abrigo, muitos por brigas em escola. Um roubo tentado, por exemplo, se fossem aplicar a lei como ela é mesmo, a pena ficaria abaixo de quatro anos e ele sairia para um regime aberto, enquanto para um adolescente é muito difícil que isso aconteça. Ele vai ficar internado por no mínimo oito meses a um ano, que na vida dele representa um tempo enorme. Quando você tem 15 anos, ficar até os 16 preso, quanta coisa acontece nesse tempo? Ninguém aqui está dizendo que ele não sabe o que está fazendo. A gente parte do pressuposto de que aquele é um ser em desenvolvimento. Ele tem consciência, mas essa consciência está em desenvolvimento, suscetível a influências, algo muito próprio da adolescência, e não tem como não levar isso em consideração”.
As defensoras contam que não só o ato infracional é levado em conta nas audiências, mas também as condições familiares e até as músicas que eles escutam. “Eu participei de uma audiência em que o menino compunha músicas, e a juíza queria saber que tipo de música, porque, se fosse funk ou rap, não era coisa boa”, lembra Fernanda. “As audiências têm um caráter supermoralizante, o juiz coloca uma lupa na vida do menino, e é alguém de classe média querendo colocar os seus valores próprios em uma pessoa que cresceu em outro meio. Mães são encaminhadas pra laqueadura, para grupos de apoio para aprender a criar seus filhos. Existe, inclusive, um recorte de gênero aí, porque a figura do pai é geralmente inexistente ou mesmo, quando existe um pai, é a mãe que toma as broncas.”
Já na primeira audiência que acompanhou, “por volta de 2000”, o defensor público de Santo André Marcelo Novaes presenciou uma cena reveladora da disposição dos juízes em relação aos adolescentes. “A vítima disse que não reconhecia o réu porque o menino que tinha assaltado usava um boné vermelho. ‘Uma bombeta?’, perguntou o juiz. E abriu uma gaveta cheia de bonés, pegou um vermelho e colocou na cabeça do menino. ‘E agora, você reconhece?’, e a vítima respondeu ‘agora reconheço”.
Tortura, submissão e revistas vexatórias

A violência sofrida por adolescentes sob tutela do Estado foi alvo de uma série de denúncias do defensor Marcelo Novaes, que, em 2013, organizou audiências públicas a respeito das cerca de dez revistas vexatórias diárias pelas quais passam os internos da Fundação Casa, em São Paulo, contadas à reportagem por Pedro*. “Cheguei a me afastar por algum tempo, quando um menino denunciou um caso de tortura e uma semana depois teve ‘um surto psicótico’ enquanto fumava um cigarro e morreu queimado. O processo foi arquivado”, conta.
Durante a investigação de denúncias de torturas em unidades do ABC (região metropolitana de São Paulo), em que 60 adolescentes foram periciados para comprovar uma surra coletiva sofrida na instituição, ele perguntou para um dos meninos se sofriam muitas revistas durante a rotina. A resposta foi estarrecedora: “E ele respondeu que sim, sete, oito, dez, doze por dia. Eles chamam de ‘descascar’. Tira a roupa, abre as nádegas, agacha, torce as roupas. Eles saem de manhã das celas – porque são celas, trancadas, clac, clac – e fazem revista. Faz a higiene, paga revista. Vai para o refeitório, paga revista. Vai pra escola, paga; volta da escola; paga. Imagina você fazendo isso no seu dia a dia. Eles têm uma linha amarela desenhada no chão, têm que andar olhando para a linha. Andar com a cabeça baixa, as mãos para trás, sempre em posição de submissão. Porque teoricamente eles podem pegar um lápis e matar um agente. Daria para contar os lápis ao invés de revistar, por exemplo, mas não é feito assim. Essa revista está no manual de procedimento.”
Reprodução de manual da Fundação Casa
Reprodução de manual da Fundação Casa
Para Novaes, as revistas não são simples medidas de segurança, mas também uma forma de submeter os adolescentes. “Acho que tem uma coisa de docilização do corpo, uma forma de submeter esses adolescentes, tem uma conotação sexual muito forte, como um estupro institucionalizado. O discurso que se repete é o do ‘mas ele pode me matar’, e eu respondo que é mesmo possível. Porque esse menino já passou por um processo tão violento na vida e, quando ele chega lá, ao invés de você desconstruir essa violência e tentar construir algo positivo, responde com mais violência. Acho que o crime é uma resposta errada pra uma situação errada. ‘O mundo é injusto, meus pais se danam pra pegar uma marmita, meu irmão morreu assassinado pela PM, não entendo nada na escola.’ Daí eu me pergunto: um menino desses, quando sai da instituição, que relação vai ter com o mundo? Teve o caso do menino que colocou fogo na dentista em Diadema. Ele ficou um ano internado. Por quantas dessas revistas, humilhações e torturas ele passou? Será que ele criou um prazer em ver o sofrimento no outro? Até que ponto ele não reproduziu o que viveu? Ele riscou o fósforo, mas quem jogou o álcool? Eu não estou isentando ele da responsabilidade, mas até que ponto nós não contribuímos pra essa situação? Vou dizer uma coisa muito grave: se ele for saudável, ele vai se rebelar.”
Novaes conta que a última denúncia que acompanhou aconteceu uma semana antes das eleições de 2014. “Cheguei na unidade, um calor tremendo, todos os meninos de moletom. Pedi pra tirar e estavam lá as marcas. Os 70 meninos apanharam com cabos de vassoura que depois a gente achou no lixo. Teve uma vez que eu fui visitar uma unidade em Mauá com denúncias de tortura, e o negócio era tão feio que eu pedi no requerimento que os agentes fossem proibidos de usar botas com biqueiras de aço. Nós temos hoje uma sociedade extremamente dividida, com bolsões de miséria absurdos. Temos 30 milhões de jovens de 15 a 30 anos sem atividade, sem perspectiva. São esses caras que vão para o sistema. É nosso exército. A gente recruta preso ali. E essa questão da criminalização dos jovens vai aumentar se você colocar um menino num sistema desses, e não o contrário.”
Extermínio, o fim da linha

A experiência de Lígia como defensora lhe trouxe outra constatação aterradora: são muitos os casos em que adolescentes em conflito com a lei – raramente perigosos, como ela destaca – são exterminados depois de soltos. “Essa imagem do adolescente perigoso, armado, passa muito longe do perfil dos internos da Fundação Casa. Não é a maioria. Mas, ao contrário, é impressionante o número de processos que encerraram por óbito. É realmente muito comum. O que mais uma vez mostra que eles morrem mais do que matam. Geralmente são exterminados pela polícia. Saem da Fundação Casa e, no próximo BO em que se envolvem, são exterminados. Em uma audiência, eu conversei com um promotor e ele, querendo me convencer da redução da maioridade penal, disse que a culpa de os adolescentes serem assassinados era desse sistema que garantia a impunidade. Porque o policial prefere matar do que levar pra delegacia, pra ele ser internado e não acontecer nada; ‘se a punição for mais dura isso não vai acontecer’ [disse o promotor]. Olha onde chegamos.”
“O próprio caso do Champinha, que se usa como exemplo de impunidade, além de ser uma exceção, não faz sentido”, explica Fernanda, referindo-se ao então garoto de 17 anos que sequestrou, torturou e matou um casal de adolescentes. “O crime aconteceu em 2003 e ele está até hoje preso, em um lugar que é uma aberração jurídica chamada Unidade Experimental de Saúde. Lá ficam meninos que foram diagnosticados com transtorno de personalidade, e ninguém sabe muito o que acontece.”
A sociedade, porém, parece esquecer sua responsabilidade constitucional para com os adolescentes, ignorando fatos e números que mostram que eles são mais vítimas de crimes do que culpados pelos altos índices de homicídio do país, e não gozam da propalada imunidade quando em conflito com a lei. Uma pesquisa da Confederação Nacional dos Transportes, de 2013, revelou que 92,7% dos entrevistados apoiavam a redução da maioridade penal.
“Parece que a sociedade briga por um endurecimento por achar que as medidas socioeducativas são brandas, e na verdade existe uma punição ainda mais dura para os adolescentes porque ela justamente não tem os benefícios dos processos, ela não tem pena e ao mesmo tempo replica todas as violências como as revistas vexatórias, a seletividade, a segregação e as torturas de forma ainda pior. Ainda assim, é preciso que se entenda que o sistema de medidas vai mal, mas a solução não é endurecer ainda mais, e sim investir, melhorar e torná-lo menos punitivista”, defende a advogada Gabriela Ferraz, do ITTC.
Como destaca a pesquisadora Jacqueline, não há provas de que haja relação entre maior encarceramento e diminuição da criminalidade: “A análise conjunta dos dados sobre os homicídios e dos dados sobre encarceramento não permite afirmar que prender mais resulta em menos homicídios. Na maior parte dos estados brasileiros, houve aumento do número de presos e crescimento dos homicídios. Prender mais não resulta necessariamente em redução da violência.”
O desembargador José Renato Nalini, presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo e declaradamente contra a redução da maioridade penal, conclui: “Uma sociedade egoísta quer se livrar do incômodo e tem como solução trancar todos: os adultos num sistema prisional carcomido, corrompido, contaminado de vícios insanáveis e que não funciona em todo o planeta. Já somos o terceiro país que mais aprisiona. Queremos agora ser o primeiro que mais encarcera menores. Vamos de 18 para 16, depois de 16 para 14, de 14 para 12 e, finalmente, com algum exagero, teremos berçários-reformatórios. Não é essa a solução. É preciso juízo e fortalecer a responsabilidade cidadã. Resgatar o princípio da subsidiariedade. Não surfar na onda recorrente de criar mais tipos penais, aumentar os castigos, instituir pena de morte. O caminho é outro”.
Paulo*, 29 anos, 9 anos e sete meses passados dentro de sistema penitenciário, concorda. “Se mandar esses meninos direto pra cadeia, a mente vai ficar pesada e depois não adianta segurar porque o bagulho é um câncer. Depois que espalhar, já era, não dá mais pra conter. Eu vi cara morrer, vi a polícia jogar bomba de gás em uma cela pequena com 11 caras dentro… Tem noite que eu sonho que tô lá dentro e não consigo acordar. Imagina isso na mente de uma criança.”

IMAGINE MEU IRMÃO E IRMÃ ....IMAGINE ...O INFERNO NA TERRA ,CRIADO PELA ELITE BURGUESA ...
QUE AS NOVELAS NÃO MOSTRAM E NEM OS VEÍCULOS DE COMUNICAÇÃO COMANDADOS PELAS CLASSES PODEROSAS .




" PRESTE MUITA ATENÇÃO "

"SAIBA TUDO SOBRE A
PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL NO BRASIL
 "




O Direito Penal brasileiro adota o chamado “Sistema Progressivo”, estabelecendo três regimes de cumprimento da pena: Fechado, Semiaberto e Aberto (CP, Art. 33, caput).
O regime fechado deverá ser cumprido em estabelecimento de segurança máxima ou média; o semiaberto em colônia agrícola ou similar; e o aberto em Casa de Albergado ou estabelecimento adequado
O regime inicial a ser cumprido é estabelecido na decisão final condenatória levando em consideração as circunstâncias judiciais (CP, art. 59), o quantum da pena ou a natureza do delito:
a) O condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá cumpri-la em regime fechado ( CP, art. 33, par2, “a”);
b) O condenado não reincidente cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá desde o início cumprui-la em regime semiaberto ( CP, art. 33, par2, “b”);
c) O condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá cunpri-la desde o início em regime aberto.
É necessário uma observação: considerando o quantum da pena, o condenado reincidente (itens “b” e “c”) não está obrigado a cumprir a pena em regime fechado. O Juiz ao analisar as condições judiciais do art. 59 do CP, é que avaliará esta necessidade.
Súmula 719 do STF: “A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea”.
A Lei 8.072/90 com a alteração dada pela Lei 11.464/07, dispõe que a pena por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins e terrorismo, deverá ser cumprida inicialmente em regime fechado.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem entendendo que nos crimes capitulados pela Lei 8.072/90, praticados antes da vigência da Lei 11.464/07 é possível o cumprimento inicial em regime mais brando, face ao Princípio da Irretroatividade da Lei mais gravosa (AgRg no HC 84279 / MS, HC 53506 / BA)
A Progressão de regime dar-se-á após o cumprimento dos requisitos objetivos(temporal -1/6-2/5 e 3/5)e subjetivos(méritos/trabalhar,estudar-não ter em seu prontuário falta disciplinar de natureza grave).

O requisito objetivo compreende o cumprimento de determinado quantum da pena:
a) 1/6 da pena nos crimes em geral;
b) 1/6 nos crimes hediondos e afins cometidos antes de 28/03/2007. (Data de vigência da Lei 11.464 que agravou este requisito).
c) 2/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007, quando o apenado for primário.
d) 3/5 nos crimes hediondos e afins cometidos a partir de 28/03/2007 quando o apenado for reincidente.
O calculo do requisito objetivo é sempre efetuado sobre a pena remanescente e não sobre a pena base.

Por exemplo:
Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado. Após cumprido 1/6 da pena e presente o requisito subjetivo de bom comportamento, progride para o regime semiaberto. Sua nova progressão para o aberto levará em consideração a pena remanescente, ou seja, 1/6 de 5 (cinco) anos e não a sua pena base de 6 (seis) anos.

Requisito subjetivo: compreende o bom comportamento atestado pela direção da unidade prisional. O Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que o exame criminológico não é obrigatório para que o preso tenha direito à progressão de regime prisional, mas o magistrado pode solicitar a realização desse exame quando considerar necessário, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.
“O exame criminológico baseia-se no aspecto biopsicosocial do indivíduo, é uma modalidade de perícia, de caráter multidisciplinar (…). Seu propósito é o estudo da dinâmica do ato criminoso, dos fatores que o originam e do perfil do agente criminoso. Oferece, pois, como primeira vertente, o diagnóstico criminológico. À vista desse diagnóstico, conclui-se pela maior ou menor probabilidade de reincidência, isto é, faz-se o prognóstico criminológico”
No caso específico do regime aberto, o artigo 114 da Lei de Execução Penal exige que o apenado esteja trabalhando ou que comprove a possibilidade de fazê-lo imediatamente.

PROGRESSÃO POR SALTOS não possue previsão legal e é refutada pela jurisprudência majoritária. Esta progressão consistiria na saída do Regime Fechado direto para o Regime Aberto. Os que a defendem, consideram o caso do apenado que não teve a sua progressão deferida opportune tempore (presente o requisito subjetivo do bom comportamento) para o semiaberto. Verbi gratia, Mélvio foi condenado a 6 (seis) anos de reclusão em regime fechado (crime não hediondo ou afim), o juiz ao analisar o fato, verificando que o requerente sempre foi possuidor de bom comportamento, e já cumpridos mais de 3 (três) anos de sua pena, defere a sua progressão diretamente para o Regime Aberto (considero está a posição mais justa. O apenado não pode ser prejudicado pela falhas do Estado).

O LIMITE DE 30 (TRINTA) ANOS de cumprimento de pena não se aplica como base para o cálculo do requisito objetivo. Este levará em consideração o tempo de pena remanescente, ainda que decorrente de unificação de penas e que ultrapasse os 30 anos.
Exemplo:
Mélvio foi condenado a 60 anos de prisão em regime fechado, por crime hediondo cometido em 23/03/2006, o requisito objetivo para a concessão da progressão de regime será de 10 (dez) anos (1/6 ). Neste sentido a Súmula 715 do STF.

FALTA GRAVE – Segundo os ditames dos artigos 50 e 52 da LEP, comete falta grave o apenado que:
I – incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II – fugir;
III – possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;
IV – provocar acidente de trabalho;
V – descumprir, no regime aberto, as condições impostas;
VI – inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do Art. 39 desta Lei.
VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.
VIII – Cometer crime doloso. O cometimento de falta grave interrompe o curso do prazo para a concessão do benefício da progressão, que é reiniciado. É causa também de regressão de regime (voltar para um regime mais severo) após a oportunidade de defesa do apenado.

PROGRESSÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO
sobre este tema, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 716: “ Admite-se a progressão de regime de cumprimento de pena ou a aplicação de regime menos severo nela determinada, antes do trânsito em julgado da sentença condenatória”. Observe-se porém a necessidade de o Ministério Público não ter recorrido da sentença impugnado o quantum da sentença estabelecida.
FORMA DE UTILIZAÇÃO DA REMIÇÃO PARA O CÁLCULO DO REQUISITO OBJETIVO DO BENEFÍCIO – 
A remição consiste em um benefício penitenciário, onde o condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-aberto poderá abater a cada 3 (três) dias de trabalho, 1 (um) dia de sua da pena (LEP, Art 126, par 1o).

"REMIÇÃO DE PENAS PELO ESTUDO".
Com a introdução da 12.433/2011 que alterou a LEP, o estudo (que já vinha sendo judicialmente reconhecido) passou a ser considerado para remição. Para cada 12 (horas) de frequência escolar (divididas no mínimo em 03 dias) abate-se 01 (um) dia de pena.
Existem duas posições quanto a forma de utilização dos dias remidos para efeito de concessão do benefício da progressão de regime (e outros):
1º Exemplo: o tempo remido deve ser somado ao tempo de pena cumprida.
Exemplo:
Epaminondas(nome fictício) condenado a 12 (doze) anos de reclusão (não hediondo), teve 90 (noventa) dias remidos e cumpriu 1 ano. 10 meses de pena. O requisito objetivo é de 1/6 ou seja, 2 (dois) anos de pena cumprida. Somando-se os 1 ano, 10 meses de pena aos 90 dias remidos, Epaminondas terá mais de 2 anos de pena e o requisito temporal estará satisfeito. Os dias remidos são computados como pena efetivamente cumprida.

2º Exemplo:
o tempo remido deve ser abatido do total da pena aplicada. Exemplo: Epaminondas, for condenado a uma pena de 12 (doze) anos e 6 meses de reclusão em regime fechado (não hediondo). O requisito ojetivo é de 1/6, ou seja, 2 (dois) anos e 1 mês de pena cumprida. Considerando que teve 180 (cento e oitenta) dias remidos, estes serão subtraidos de sua pena total, restando 12 (doze) anos e por conseguinte, o lapso temporal estaria satisfeito após 2 anos de pena.
A 1ª posição é a mais benéfica ao apenado e constitui o entendimento reiterado do Superior Tribunal de Justiça.:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME HEDIONDO. REMIÇÃO. CONTAGEM.
PENA EFETIVAMENTE CUMPRIDA. ART. 126 DA LEP. ORDEM DENEGADA.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que os dias remidos devem ser computados como pena efetivamente cumprida no cálculo destinado à obtenção de qualquer dos benefícios da execução. Precedentes do STJ. 2. Ordem denegada. (HC 127947 / SP – T5 – QUINTA TURMA – Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA – J. 21/05/2009)

"PROGRESSAO EM CASOS DE UNIFICAÇÃO DE PENAS.
1) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum.

Neste caso o lapso temporal será de 1/6 da pena remanescente. Por exemplo: Epaminondas foi condenado pelo delito de Tráfico Ilícito de drogas a uma pena de 6 anos e pelo delito de roubo a uma pena de 6 anos. Unificadas, o total da pena será de 12 anos. Após 2 (dois) anos, o requisito objetivo temporal estará satisfeito (1/6).

2) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei
11.464/07) + Crime comum.
 
Na hipótese, o cálculo do requisito temporal deverá ser feito separadamente para cada delito: Epamiondas foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão pelo delito de Tráfico de Drogas (crime realizado em data posterior a vigência da Lei 11.464) e a 6 anos de reclusão pelo delito de roubo. O total da pena unificada será de 11 (onze) anos. Para o delito de Tráfico a progressão exige o requisito objetivo de cumprimento de 2/5 (3/5 se reincidente) da pena remanescente. Na espécie, 2 (dois) anos (2/5 de 5 anos). Para o delito de roubo o requisito temporal será de apenas 1/6, ou seja, 1 (um) ano (1/6 de 6 anos). Logo, Epamiondas terá satisfeito o requisito temporal para a progressão quando cumprir 3 anos de sua pena.

3) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07).
Da mesma forma do caso anterior (item 2), o cálculo deverá ser realizado separadamente para cada delito. Por exemplo: Epaminondas fora condenado pelo delito de tráfico de drogas (cometido ante da Lei agravante) a uma pena de 6 (anos) de reclusão, e condenado pelo delito de homicídio qualificado (praticado após a vigência da lei agravadora) a uma pena de 20 (vinte) anos de reclusão). O requisito objetivo para a concessão da progressão exigirá o cumprimento de 1 (um) ano do delito de tráfico (1/6 da pena de 6 anos), somados a 8 anos, que corresponde a 2/5 da pena de 20 anos (ou 12 anos se for reincidente, quando terá que cumprir 3/5 da pena). Logo o total de pena cumprida que satisfará o requisito temporal será o cumprimento de 9 anos da pena (ou 13 se foi reconhecida a reincidência no delito de homicídio).

FORMA DE CALCULAR A PROGRESSÃO NAS PENAS UNIFICADAS

1) Crime comum + Crime comum.

O requisito objetivo para a progressão de regime para qualquer crime comum (não hediondo ou a este equiparado) será o cumprimento de 1/6 da pena total (ou remanescente).
Exemplo:
Pafúncio(nome fictício) foi preso em 01/05/2007 e condenado pela prática de dois delitos comuns, tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime C1 e 3 anos para o crime C2. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Pafúncio sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/10 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime C1 + 06 meses referentes ao crime C2).
A data base, neste momento, será 29/10/2008 (data da concessão da 1o progressão).
Para a progressão do semiaberto para o aberto, deve-se, agora, cumprir 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses, e o quantum será de 1 ano e 3 meses que se refere a 10 meses do crime C1 + 05 meses do C2. E a progressão ocorreria em 28/01/2010.

2) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.

Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena para ambos os delitos.
Exemplo:
Abreu(nome fictício) foi preso em 01/01/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 6 anos para o crime hediondo H1 e 3 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 9 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenham sido deferidos no dia, Abreu sairia do Regime fechado para o semiaberto em 01/07 de 2008, após cumprir 1/6 da pena de 9 anos, ou seja, 1 ano e seis meses (01 ano referente ao crime hediondo H1 + 06 meses referentes ao crime comum C1)
Agora, a data base será 01/07/2008 (data da concessão da 1o progressão)
Para a ocorrência de nova progressão, do regime semiaberto para o aberto, deve cumprir o requisito temporal de 1/6 da pena remanescente (não mais a total) de 7 anos e 6 meses. E este quantum será de 1 ano e 3 meses (10 meses referentes ao crime hediondo H1 + 05 meses referentes ao crime comum C1), e a nova progressão ocorreria em 30/09/2009.

3) Crime hediondo (efetuado após da vigência da Lei 11.464/07) + Crime comum.

Neste caso, o requisito objeto será de 1/6 da pena o Delito comum e 2/5 (3/5 se reincidente) para o Crime Hediondo (ou equiparado). Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.
Exemplo: Juarez(nome fictício) foi preso em 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos: um comum e outro hediondo. Tendo sido aplicada a pena de 05 anos para o crime hediondo H1 e 03 anos para o crime comum C1. Totalizando uma pena unificada de 08 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Juarez sairia do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H1 (2 anos) + 1/6 da pena do crime comum C1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento agora seria diferente dos exemplos acima (01 e 02), pois não aplicariamos diretamente os 2/5 sobre a pena remanescente do crime hediondo ( 3 anos) e 1/6 sobre a pena remanescente do crime comum ( 02 anos e 06 meses).

Deve-se ser observar o citado artigo 76 do Código Penal que prescreve a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Pafúncio já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo.
05 anos (pena total de H1) - 2 anos e 6 meses (pena cumprida) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime comum C1, este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Ao final, teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumprida, mas toda abatida da pena mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Agora, realizando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H1) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime comum (C1) de 03 anos (06 meses) = 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.
Pelo cálculo direto, Pafuncio teria que cumprir 01 anos, 07 meses e 12 (dias). Seguindo a regra do artigo 76 do CP o tempo seria de 01 ano e 06 meses.
Esta interpretação é majoritária e utilizada pelo CNJ nos “Mutirões Carcerários”. E em breve, está Órgão irá homologar uma calculadora de pena que utiliza estes parâmetros.

4) Crime hediondo (efetuado antes da vigência da Lei 11.464/07) + Crime hediondo (praticado após a vigência da Lei 11464/07)

O requisito objeto será de 1/6 da pena o hediondo (ou equiparado) realizado antes da lei 11.464/07 e de 2/5 ou 3/5 (se reincidente) para o hediondo (ou equiparado) realizado após este Estatuto legal. Contudo, aqui deve ser observado o que prescreve o art. 76 do Código Penal: ” No concurso de infrações, executar-se-á primeiramente a pena mais grave”.

Na espécie, a pena mais gravosa será a do hediondo posterior a Lei 11.464/07, pois para este, passou-se a exigir requisito temporal maior para o benefício da progressão de regime.
Exemplo:
Manoel(nome fictício) foi preso 01/06/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 03 anos para o crime H1 (praticado antes da Lei 11.464/07) e 05 anos para o crime H2 (depois da Lei). Totalizando uma pena unificada de 08 anos.

Considerando o regime inicialmente fechado, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão tenha sido/sejam deferidos no dia, Manoel sairá do Regime fechado para o semiaberto em 29/11/2009 após cumprir 2/5 da pena do crime hediondo H2 (2 anos) + 1/6 da pena do hediondo H1 (06 meses) = 02 anos e 06 meses.
A pena remanescente seria de 05 anos e 06 meses e a data base será 29/11/2009 (data da concessão da 1o progressão). Contudo, o procedimento é igual ao item 03.

Deve ser observado o citado artigo 76 do Código Penal, com o a execução inicial da pena mais grave.
Quando ocorreu a progressão do regime fechado para o semiaberto, Manoel já havia cumprido 02 anos e 06 meses de pena e este período deve ser abatido da pena total aplicada no crime hediondo  (mais gravosa): 05 anos
A pena total de  (05 anos) - pena cumprida (02 anos e 06 meses ) = 02 anos e 06 meses de pena remanescente para este delito.
Com relação ao crime hediondo , este voltará ao seu quantum inicial de 03 anos.
Teriamos os mesmos 2 anos e seis meses de pena cumpridos, mas toda abatida da mais gravosa (que deve ser executada primeiro).
Efetuando novo cálculo: 2/5 da pena remanescente do crime hediondo (H2) de 2 anos e 6 meses (01 ano) + 1/6 da pena total do crime hediondo (H1) de 03 anos (06 meses), resultaria em 01 ano e 06 meses, que será o requisito temporal para a progressão para o Aberto e ocorrerá em 30/05/2011.

5) Crime hediondo (efetuado após a vigência da Lei 11.464/07 + Crime Hediondo (praticado após a Lei 11.464/07) A forma para realizar o cálculo neste caso será igual ao item 01, alterando apenas o requisito objetivo para 2/5 ou 3/5 (reincidente).
Exemplo:
Claúdio(nome fictício) foi Preso em 01/10/2007 e condenado pela prática de dois delitos hediondos (ou equiparados), tendo sido aplicada a pena de 12 anos para o crime H1 e 06 anos para o crime  . Totalizando uma pena unificada de 18 anos.
Considerando o regime inicialmente fechado, que não houve reincidência, que não há tempo remido, preenchimento do requisito subjetivo, não cometimento de falta grave no cumprimento da pena e que os pedidos de progressão serão deferidos no dia, Claúdio sairá do Regime fechado para o semiaberto em 12/12 de 2014, após cumprir 2/5 (não é reincidente) da pena de 18 anos, ou seja, 7 ano e 2 meses e 12 dias (2/5  + 2/5 ).
A data base será 12/12/2014 (data da concessão da 1o progressão)
Para a progressão do regime semiaberto para o aberto o requisito de tempo exigirá o cumprimento de 2/5 da pena remanescente (não mais a total) de 10 anos e 9 meses e 18 dias e que resultará em 4 anos, 3 meses e 26 dias. Com efeito, a progressão ocorrerá em 08/04/2019.

TERMO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PARA NOVA PROGRESSÃO QUANDO OCORRE ATRASO NA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

Existe uma divergência na Jurisprudência no seguinte caso:
Epaminondas foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão pelo cometimento de delito (não hediondo ou equiparado). Começou o cumprimento da pena em 01/01/2008. O requisito objetivo-temporal para a concessão da progressão para o regime semi-aberto estaria preenchido após o cumprimento de 1/6 da pana, ou seja, em 01 ano de pena. Ocorre que o seu benefício só foi deferido em 01/07/2009 (sete meses de atraso). A decisão concessiva do teria natureza declaratória retroagindo a data do cumprimento do requisito objetivo
Segundo parte da jurisprudência, Epaminondas teria direito a nova progressão para o regime aberto, contando-se o requisito temporal a partir do preenchimento do requisito objetivo para o regime semi-aberto: 01/01/2009 e não o da concessão deste (01/07/2009). Argumenta-se que o apenado não poderia ser prejudicado por uma “falta” do Estado. Neste sentido:
AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. DATA RETROATIVA PARA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO POR SALTO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. – 
Deve ser considerada para fins de progressão, a data em que, efetivamente, ocorreu o cumprimento do requisito objetivo. O apenado não pode ser prejudicado pela morosidade da justiça. Decisão mantida.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.490238-4/001(1), Data da Publicação: 30/07/2009, Relator: DOORGAL ANDRADA, Súmula: NEGARAM PROVIMENTO, disponível em www.tjmg.jus.br, acesso em 24/08/2009)
RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO – CONSIDERAÇÃO DA DATA EM QUE O REEDUCANDO PASSOU A PREENCHER O LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PARA O BENEFÍCIO COMO SENDO A DO INGRESSO NO REGIME MAIS BRANDO – INCONFORMISMO MINISTERIAL – ALEGAÇÃO DE PROGRESSÃO POR SALTOS – DEMORA NA CONCESSÃO DA PROGRESSÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO SENTENCIADO – POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO PERÍODO CUMPRIDO A MAIS NO REGIME MAIS GRAVOSO PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.08.486888-4/001(1), Data da Publicação: 15/05/2009, Relator: MÁRCIA MILANEZ, Súmula: RECURSO NÃO PROVIDO)

EXECUÇÃO PENAL – PROGRESSÃO – MARCO INICIAL – RETROATIVIDADE – DATA QUE O REEDUCANDO FAZIA JUS À PROGRESSÃO DE REGIME – POSSIBILIDADE. 
Não tendo o apenado dado causa à demora na prestação jurisdicional, o marco inicial para a concessão da progressão de regime deve retroagir à data em que o reeducando preencheu os requisitos necessários, e não ser fixada a data do próprio decisum, como forma de compensação pelo excesso de execução que lhe foi imposto, devendo esse excesso ser considerado como tempo cumprido no novo regime. Agravo provido.
(TJ/MG, Número do processo: 1.0000.09.489661-0/001(1), Data da Publicação: 17/06/2009, Relator: ANTÔNIO ARMANDO DOS ANJOS, Súmula: RECURSO PROVIDO)

AGRAVO EM EXECUÇÃO – PROGRESSÃO DE REGIME FECHADO PARA O SEMIABERTO – DECISÃO QUE DETERMINOU O TERMO PARA O INÍCIO DO NOVO ESTÁGIO NO MOMENTO DA SENTENÇA – DECISÃO MERAMENTE DECLARATÓRIA – RETROAÇÃO À DATA LEGALMENTE ADMITIDA – NECESSIDADE. 
A decisão concessiva de progressão de pena tem natureza meramente declaratória, de modo que o termo inicial para novos benefícios retroage à data em que todas as condições legalmente exigidas para a progressão foram reunidas pelo segregado, de modo que o tempo cumprido no regime mais gravoso, ainda que diminuto, deve ser computado para todos os fins como se o réu estivesse no regime menos gravoso e para o estágio na obtenção do regime posterior. Recurso provido. Acórdão nº 1.0000.09.493214-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 01 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Judimar Biber

A outra corrente é no sentido de considerar o termo inicial para a contagem do requisito temporal o da concessão da progressão para o semi-aberto: 01/07/2010.
Alegam, que o nosso Direito adota o sistema progressivo, devendo o apenado passar por “estágios” necessários para a sua ressocialização, e desta forma, cumprir a exigência de 1/6 da pena no regime semi-aberto. A decisão teria natureza constitutiva.:
AGRAVO DE EXECUÇÃO – RETROATIVIDADE DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE PROGRESSÃO DE REGIME – IMPOSSIBILIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 112 DA LEP – RECURSO PROVIDO.O benefício da progressão de regime não pode ter como termo inicial data retroativa àquela da decisão judicial concessiva, em face do disposto no art. 112 da LEP que exige o efetivo cumprimento de um sexto da pena no regime anterior. O atraso na prestação jurisidicional é realmente lamentável, mas não pode ser justificativa para descumprimento da norma, sob pena de ruir todo o arcabouço jurídico que, em última análise, sustenta a prentesão punitiva estatal. Acórdão nº 1.0000.09.500323-2/001(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 15 de Dezembro de 2009 - Magistrado Responsável: Alexandre Victor de Carvalho

DETRAÇÃO
A detração consiste no abatimento (cômputo) do tempo de prisão provisória (antes do trânsito em julgado da decisão condenatória) do total da pena privativa de liberdade (art. 42 do Código Penal) .
Se Epaminondas foi preso em flagrante delito em 01/01/2010, foi condenado a 06 anos em 21/10/2010 e sua sentença condenatória transitou em julgado somente em 31/12/2010, os tempo de prisão cautelar (1 ano) deverá ser abatido da pena e Epaminondas deverá cumprir os 5 (cinco) anos restantes.
No pertinente a progressão de regime, o tempo de prisão cautelar dever ser ser considerado como pena efetivamente cumprida e não descontada do total.
Epaminondas cumpriu 01 (um) ano de prisão provisória e foi condenado a 06 (seis) anos de reclusão. Seu delito não é hediondo (ou equiparável), logo cumpriu o requisito temporal exigido para a progressão de 1/6 da pena (entendimento quase unânime).
Alguns entendem diferente (e ouso discordar), no sentido de descontar o tempo de prisão provisória para depois calcular o quantum para cumprimento do requisito objetivo. Tomando o exemplo antes citado, seria abatido o tempo de prisão provisória (1 ano) do total da pena aplicada (6 anos), resultando 5 anos. Sobre este seria considerado o 1/6 e Mélvio ainda teria que cumprir 10 meses de pena para preencher o requisito temporal.

DETRAÇÃO COM BASE EM PRISÃO PROVISÓRIA REFERENTE A OUTRO DELITO
O Superior Tribunal de Justiça admite a Detração refente a prisão provisória decorrente de outro delito, desde que a data do cometimento do crime de que se trata a execução seja anterior ao período pleiteado.
Do voto condutor no RECURSO ESPECIAL Nº 711.054 – RS da Lavra do Ministro Arnaldo Esteves Lima extraímos:
O Art. 42 do Código Penal prevê a detração do tempo de prisão provisória, de prisão administrativa e de internamento em estabelecimento do tipo manicômio judiciário. Entretanto, não disciplina inúmeras hipóteses ocorrentes no cotidiano forense, dentre elas, a analisada nestes autos.
A Lei das Execuções Penais, em seu art. 111, conferiu ao tema uma melhor visão, ao admitir a unificação de penas impostas em processos distintos, verbis:
“Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.
Houve, portanto, a previsão de detração penal em razão de processos distintos.
Dentro desse contexto, a doutrina passou a defender a tese da admissibilidade da detração do tempo de prisão processual ordenada em outro processo em que o sentenciado foi absolvido ou foi declarada a extinção da punibilidade. A propósito, destaca-se o ensinamento de Júlio Mirabete, que, após expor as correntes doutrinárias sobre o tema, preleciona:
Tem-se, porém, admitido ultimamente, tanto na doutrina como na jurisprudência, a detração por prisão ocorrida em outro processo, desde que o crime pelo qual o sentenciado cumpre pena tenha sido praticado anteriormente a seu encarceramento. Essa interpretação é coerente com o que dispõe a Constituição Federal, que prevê a indenização ao condenado por erro judiciário, assim, como àquele que ficar preso além do tempo fixado na sentença (art. 5º, LXXV), pois não há indenização mais adequada para o tempo de prisão provisória que se julgou indevida pela absolvição do que ser ele computado no tempo da pena imposta por outro delito. Evidentemente, deve-se negar à detração a contagem do tempo de recolhimento quando o crime é praticado posteriormente à prisão provisória, não se admitindo que se estabeleça uma espécie de “conta corrente”, de créditos e débitos do criminoso. (in Código Penal interpretado, Atlas, 5ª edição, pág. 371).
Esse entendimento tem prevalecido no âmbito deste Superior Tribunal, como se confere do seguinte julgado:
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. DETRAÇÃO PENAL. CRIMES COMETIDOS POSTERIORMENTE À PRISÃO CAUTELAR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO.
1. O instituto da detração penal somente é possível em processos relativos a crimes cometidos anteriormente ao período de prisão provisória a ser computado.
2. Outro entendimento conduziria à esdrúxula hipótese “(…) de ‘conta corrente’ em favor do réu, que, absolvido no primeiro processo, ficaria com um ‘crédito’ contra o Estado, a ser usado para a impunidade de posteriores infrações penais.” (in Luiz Régis Prado, Curso de Direito Penal Brasileiro, 3ª ed., Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2002, vol. 1, pág. 470).
3. Recurso improvido. (REsp 650.405⁄RS, Rel. Min. HAMILTON CARVALHIDO, Sexta Turma, DJ de 29⁄8⁄05)
Exempificando: Epaminondas foi denunciado pela pratica do delito de roubo (CP, art.157), fato ocorrido em 15/03/2000, contudo permaneceu respondendo o processo em liberdade.
Em 17/03/2001, foi preso em flagrante pelo cometimento de novo crime (Tráfico de Entorpecentes), tendo permanecido preso durante toda a fase de instrução (09 meses), e ao final foi absolvido.
Em 06/04/2002 foi condenado pelo primeiro delito (Roubo) em sentença/acórdão que transitou em julgado a uma pena de 05 (anos).
Neste caso, a Detração será possível. O tempo que Epaminondas permaneceu preso provisoriamente (09 meses), mesmo tendo sido referente ao cometimento do 2o delito (tráfico de entorpecente), será considerando (e abatido) no cumprimento da pena de 05 anos imposta pela condenação por roubo , pois este foi anterior.
Caso ocorresse o contrário, não seria admitida a Detração. Ou seja, Epaminondas tivesse cumprido 09 meses de prisão provisória (no caso do Roubo – CP. 157) e posteriormente absolvido desta imputação e condenado a 05 anos pelo delito de tráfico (não cumpriu prisão provisória em relação a este crime – Tráfico).
O DELITO DE “ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO” – ART. 35 DA LEI DE DROGAS.
Por ausência de previsão legal, o delito de “Associação para o Tráfico” não pode ser equiparado à hediondo. Com efeito, o requisito temporal para a progressão de regime é de cumprimento de 1/6 da pena (ou remanescente).
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTIGO 35 DA LEI 11.343/2006. NATUREZA HEDIONDA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL TAXATIVO DO ARTIGO 2º DA LEI 8.072/1990. 1. O crime de associação para o tráfico não é equiparado a hediondo, uma vez que não está expressamente previsto no rol do artigo 2º d Lei 8.072/1990. 2. Habeas corpus concedido para reconhecer o equívoco material no acórdão objurgado relativo à dosimetria da pena, corrigindo-se o quantum final da reprimenda imposta ao paciente para 10 (dez) anos e 8 (oito) meses de reclusão e pagamento de 1.599 (mil quinhentos e noventa e nove) dias-multa, esclarecendo-se, ainda, sobre a ausência de caráter hediondo do crime de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006.
STJ – HC 145501 / SP – Quinta Turma – Rel. Ministro Jorge Mussi – DJe 01/02/2011