CARTA SOCIAL DE PRESOS

Publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2012
Estabelece as modalidades de Carta, utilizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e com fundamento no disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
I - Carta Social;
II - Carta Não Comercial; e
III - Carta Comercial.
Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a inclusão social por meio dos serviços postais.
Art. 3º São características da Carta Social:
I - o limite máximo de peso igual a dez gramas;
II - o endereçamento do remetente e do destinatário efetuado de forma manuscrita;
III - a indicação manuscrita "CARTA SOCIAL" grafada no anverso; e
IV - estar envelopada, sendo vedado:
a) envelope/envoltório com janela;
b) envelope/envoltório translúcido ou transparente;
c) correspondência tipo autoenvelopável; ou
d) envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica ou de sociedade com timbre, ou inscrições promocionais.
Parágrafo único. Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente, cinco Cartas Sociais por dia.
Art. 4º Podem ser remetentes da Carta Social:
I - pessoa física ou seu dependente participante do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal; ou
II - pessoa presa, brasileira ou estrangeira, custodiada em qualquer parte do território nacional.
§ 1º No caso do inciso I, o nome do remetente ou de seu dependente constante da Carta Social deverá ser idêntico ao do titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa Família deverão efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação, no ato da postagem, do seu documento de identificação, do cartão do respectivo Programa em nome do titular do benefício e de documento de identificação deste.
§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira com fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão público que, por lei federal, tenha validade como identidade; carteira de trabalho e a carteira nacional de habilitação.
§ 4º A Carta Social oriunda de penitenciária deverá conter, no verso e sem comprometer a identificação do remetente, a aposição de carimbo identificador do estabelecimento prisional, como comprovante de ser correspondência emitida por pessoa presa.
Art. 5º. O franqueamento da Carta Social somente se dará por meio de selo ou estampa de máquina de franquear e a postagem será efetuada, exclusivamente, nos guichês das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, próprias ou terceirizadas.
Art. 6º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial na fase de distribuição.
Parágrafo único. Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional ou acessório associado à Carta Social.
Art. 7º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é pessoa jurídica ou entidade inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação, ou, ainda, a carta que apresente pelo menos um dos seguintes aspectos:
I - remetente anônimo; ou
II - envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de pessoa jurídica ou de entidade inscrita no CNPJ.
Art. 8º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada como Carta Social ou Carta Comercial.
Art. 9º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial são classificadas quanto à postagem em:
I - simples - quando postada em condição ordinária; ou
II - qualificada - quando sujeita à condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
Art. 10. Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias para garantir a finalidade e a operacionalização das modalidades de carta de que trata a presente Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 553, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério das Comunicações.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.