ENTENDA O QUE É 
Indulto de Natal e saída temporária: não confunda!
Aprenda as diferenças entre estes dois institutos

Todos os anos, quando se aproxima o Natal, a imprensa se encarrega de anunciar que diversos detentos irão passar as festas de final de ano fora do presídio, em razão do "indulto de Natal" a eles concedido.
Contudo, estas saídas que ocorrem em tal época não são decorrentes deste indulto, apesar do nome ser bem sugestivo. É necessário explicar que existem dois institutos completamente diferentes. Um deles é o indulto-natalino e o outro é a saída temporária.

Quem é detentor de conhecimento jurídico não pode incidir no mesmo equívoco cometido pelos noticiários quando confundem completamente estes dois institutos.
indulto natalino, de forma contrária ao que é divulgado, não é o “responsável” por liberar ninguém na época de natal! Ele consiste em um perdão aos condenados por determinados crimes, ensejando a extinção de suas penas. O preso sai do estabelecimento prisional para nunca mais voltar, porque foi extinta sua pena. Os requisitos para a sua concessão estão previstos em decreto presidencial.
Ora, e por qual razão o nome é indulto de natal? Bom, a origem do nome está relacionada à época em que este decreto é anualmente publicado, pois tornou-se tradição o chefe do Executivo Federal conceder indulto coletivo em épocas natalinas, conforme permitido no artigo 84XII da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, tratar-se de evidente instrumento de política criminal, em que o presidente da República pode determinar que certos crimes cometidos sejam perdoados e todos os que por eles respondam tenham suas penas extintas e sejam postos em liberdade. É de se destacar que, uma vez expedido o decreto presidencial de indulto natalino, os juízes das varas das execuções penais são obrigados a acatá-lo.
Apenas a título de exemplo, cita-se o decreto 8.380, de 24 de dezembro de 2014, editado pela presidente Dilma Roussef, concedendo indulto natalino a pessoa: Art. 1º, I: condenadas a pena privativa de liberdade não superior a oito anos, não substituída por restritivas de direitos ou multa, e não beneficiadas com a suspensão condicional da pena que, até 25 de dezembro de 2014, tenham cumprido um terço da pena, se não reincidentes, ou metade, se reincidentes.
Este decreto traz ainda outras previsões e, todos os condenados que nelas se encaixarem, terão suas penas perdoadas - portanto, extintas - não tendo mais nada a cumprir na Justiça penal. Assim, uma vez beneficiado com o indulto natalino, ele sai de vez do sistema e não precisa voltar.
Então porque diversos presos são “liberados” durante épocas festivas? Bom, isto se dá em decorrência da saída temporária, que encontra-se prevista na Lei 7210/84 (Lei de Execucoes Penais) em seus artigos 122 e seguintes. Vejamos
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Parágrafo único. A ausência de vigilância direta não impede a utilização de equipamento de monitoração eletrônica pelo condenado, quando assim determinar o juiz da execução.
Não bastasse, para sua concessão, o artigo 123LEP, exige o cumprimento de três requisitos cumulativos: 
1- comportamento adequado; 
2- cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente; 
3- compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.

Insta consignar, portanto, que esta saída temporária pode se dar em qualquer época do ano, não apenas no natal, e sua concessão não pode exceder prazo superior a sete dias, com direito à renovação por mais quatro vezes durante o ano (art. 124,LEP).
Logo, nestes casos, o condenado recluso pode sair, porém deve retornar ao presídio onde cumpre sua pena. Evidentemente, não se trata de perdão, tampouco extinção da pena. Verifica-se apenas a possibilidade de autorização do condenado (não pode ser regime fechado) de sair temporariamente do presídio para casos específicos, conforme artigo supra citado.
É bastante comum que os condenados que cumpriram os requisitos da LEP solicitem ao juiz da vara das Execuções Penais a saída temporária na época de Natal, na Páscoa, Dia das Mães. Uma vez concedida, terá prazo determinado, sendo que, caso os condenados não regressem ao estabelecimento prisional, cometerão falta grave (artigo 50IILEP).
Sendo assim, vislumbra-se o enraizamento de uma cultura popular, denominando a saída temporária em época de Natal de indulto natalino. Mas, conforme já exposto, não se pode confundir estes institutos, já que, em suma:
                 PRESTE ATENÇÃO 
indulto de Natal é previsto em decreto presidencial e a saída temporária na lei de execucoes penais.
indulto de Natal é coletivo, enquanto que 
a saída temporária é concedida de forma individual.

indulto de Natal extingue a pena, já que se trata de verdadeiro perdão. A saída temporária, se cumprida fielmente, em nada afeta a pena; se descumprida, pode, eventualmente, fazer com que o condenado regrida de regime.