Prisão & benefícios.
A lei determina que para
cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a
condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma
série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para
a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de
individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la
própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz
sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro.
É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de
modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento
sem reincidência.
Os principais benefícios garantidos são:
1- Remissão da pena:
Os principais benefícios garantidos são:
1- Remissão da pena:
a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é
preciso apresentar atestado de realização do trabalho).Recentemente pode se
obter remissão por estudo e leitura .
2-Detração da pena:
2-Detração da pena:
o tempo em que o indivíduo ficou preso
antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária
e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.
3-Saída temporária:
3-Saída temporária:
aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam
bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e,
1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a
família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo
ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais
e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar
curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.
Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.
4-Livramento condicional:
Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão.
4-Livramento condicional:
terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa
conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos
casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados
por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve
obter um trabalho, comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem
autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um
determinado horário e não freqüente determinados lugares.
5-Indulto ou Comutação de Pena:
5-Indulto ou Comutação de Pena:
anualmente o presidente do país publica um decreto com o
objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não
tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas
condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida,
portador de deficiência ou doença grave).( chamado INDULTO NATALINO )
Da Saída Temporária – L.e.p ( lei
7210/1984 )
Art.
122.
Os condenados que cumprem pena em regime
semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento,
sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A
autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o
Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação
dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art.
124.
A autorização será concedida por prazo não superior
a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art.
125.
O benefício será automaticamente revogado quando o
condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave,
desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de
aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
O Juiz da Vara de
Execuções Penais poderá determinar à Seção Psicossocial a realização de visita
domiciliar, com o escopo exclusivo de conhecer a realidade e o grupo de
composição do grupo familiar, confirmando o endereço onde será recebido o
sentenciado, de modo a avaliar os fatores que possam interferir no processo de
reinserção social.