Prisão & Benefícios para todos Presos do Brasil

Prisão & benefícios.
A lei determina que para cada crime existe uma sanção, que deve ser igual para todos. No entanto, após a condenação, durante o cumprimento da pena, cada preso deve ser avaliado em uma série de quesitos que vão mensurar a sua evolução, recuperação e adequação para a vida em sociedade. Esta avaliação é chamada de individualização da execução, ela tem o objetivo de humanizar a pena e torná-la própria a cada indivíduo, considerando seus esforços e necessidades. Não faz sentido prender alguém por 20 anos e soltar esta pessoa de um dia para o outro. É preciso que ela tenha contato com a sociedade na qual voltará a conviver, de modo que esta liberdade seja gradual, garantindo condições de restabelecimento sem reincidência.

Os principais benefícios garantidos são:

1- Remissão da pena:
a pena diminui em 1 dia há cada três dias trabalhados (é preciso apresentar atestado de realização do trabalho).Recentemente pode se obter remissão por estudo e leitura .

2-Detração da pena:
 o tempo em que o indivíduo ficou preso antes do julgamento (prisão em flagrante, prisão preventiva, prisão temporária e pronúncia) devem ser contabilizado como tempo de pena cumprida.

3-Saída temporária:
aqueles que cumprem pena em regime semi-aberto, apresentam bom comportamento e já cumpriram 1/6 da pena, nos casos de réus primários e, 1/4 nos casos de reincidentes têm direito à saídas temporárias. Para visitar a família são concedidas até 5 saídas de até 7 dias por ano, que em São Paulo ocorrem nas seguintes datas: Natal/Ano Novo, Páscoa, Dia das Mães, Dia dos Pais e Finados. Existe ainda a possibilidade de saída temporária para freqüentar curso profissionalizante, segundo grau ou faculdade.

Progressão de regime: a mudança de um regime mais restritivo para outro mais leve apenas pode ocorrer após o cumprimento de 1/6 da pena, nos casos nos quais o preso apresenta bom comportamento, controle da agressividade e desenvolva trabalhos na prisão. 

4-Livramento condicional:
terá direito à liberdade antecipada presos que apresentem boa conduta, desenvolvam trabalhos na prisão e tenham cumprido 1/3 da pena nos casos de réus primários, 1/2 da pena para reincidentes e 2/3 para condenados por crimes considerados hediondos. O indivíduo sob liberdade condicional deve obter um trabalho, comunicar sua ocupação e não mudar de comarca sem autorização. O juiz pode ainda determinar que ele deva estar em casa em um determinado horário e não freqüente determinados lugares.

5-Indulto ou Comutação de Pena:
anualmente o presidente do país publica um decreto com o objetivo de perdoar ou reduzir a pena daqueles que estão presos, desde que não tenham sido condenados a crimes hediondos e que preencham determinadas condições expressas no decreto (tempo de sentença, idade, tempo de pena já cumprida, portador de deficiência ou doença grave).( chamado INDULTO NATALINO )

Da Saída Temporária – L.e.p ( lei 7210/1984 )
Art. 122. Os condenados que cumprem pena em regime semi-aberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos:
I - visita à família;
II - freqüência a curso supletivo profissionalizante, bem como de instrução do 2º grau ou superior, na Comarca do Juízo da Execução;
III - participação em atividades que concorram para o retorno ao convívio social.
Art. 123. A autorização será concedida por ato motivado do Juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos:
I - comportamento adequado;
II - cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena, se o condenado for primário, e 1/4 (um quarto), se reincidente;
III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena.
Art. 124. A autorização será concedida por prazo não superior a 7 (sete) dias, podendo ser renovada por mais 4 (quatro) vezes durante o ano.
Parágrafo único. Quando se tratar de freqüência a curso profissionalizante, de instrução de 2º grau ou superior, o tempo de saída será o necessário para o cumprimento das atividades discentes.
Art. 125. O benefício será automaticamente revogado quando o condenado praticar fato definido como crime doloso, for punido por falta grave, desatender as condições impostas na autorização ou revelar baixo grau de aproveitamento do curso.
Parágrafo único. A recuperação do direito à saída temporária dependerá da absolvição no processo penal, do cancelamento da punição disciplinar ou da demonstração do merecimento do condenado.
O Juiz da Vara de Execuções Penais poderá determinar à Seção Psicossocial a realização de visita domiciliar, com o escopo exclusivo de conhecer a realidade e o grupo de composição do grupo familiar, confirmando o endereço onde será recebido o sentenciado, de modo a avaliar os fatores que possam interferir no processo de reinserção social.