FAÇA VOCÊ MESMA PEDIDO DE APROXIMAÇÃO FAMILIAR

Aproximação Familiar

Ilustríssimo  Senhor Diretor Deste Estabelecimento Penal


Refere-se: Aproximação Familiar


Nome:
RG:                                        Matricula:
Pai:
Mãe:
Nascido:
Data de nascimento:




                     Venho por meio desta, até a vossa presença amparado pelos termos do artigo 41 inciso XIV da Lei 7.210/84 requerer de vós aproximação familiar, pelos fatos que posso a expor.


                                                Dos Fatos


                    Ora requerente se encontra custodiado nesta unidade prisional, onde mantém até esta presente data, bom comportamento carcerário, entretanto ocorre que,está muito distante de seus familiares, fato este que dificulta o deslocamento dos mesmos até este estabelecimento cerceando assim, o direito de visitas, estas tão importantes para o processo de ressocialização do recluso, conforme os direitos humanos e lei 7.210/84,


                                           
                                               Dos requerimentos


                    Determine vossa senhoria a instauração do competente procedimento administrativo nos moldes regimentais e constitucionais instruindo-o com todos os documentos que se fizerem necessários. Instruindo o expediente, determine a juntada ao mesmo dos boletins informativos  referente ao requerente.
                     Determine a oitiva do requerente para fins de obter do mesmo declaração sobre qual estabelecimento penal que gostaria de ser  transferido e na falta de vagas neste quais outros dois estabelecimentos que teria preferência.
1-Penitenciária----------------------------------------------
2-Penitenciária----------------------------------------------
3-Penitenciária----------------------------------------------

                     Determine a expedição  e juntada no presente do atestado de bom comportamento e conduta carcerária do requerente.
                     Após os procedimentos de praxe determine  a remessa do presente expediente para a coordenadoria de unidades prisionais responsáveis por este estabelecimento a fim de que se possa conceder o referido benefício.
                   
São os termos em que com os documentos inclusos .
Pede e Aguarda. Deferimento.
.............................de....................................20


Requerente:
RG:
Matricula:




                   "Não te furtes em fazer o bem á quem de direito, estando 
                      nas tuas mãos o poder de fazê-lo"

                                                    Provérbios 3,27 


    

                    

Proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO


Lei Nº 10.294, de 20 de abril de 1999 Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:


CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais

Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuários dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.
§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam - se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;
 b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização. Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.
CAPÍTULO II
 Dos Direitos dos Usuários
SEÇÃO I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade ( por parte do servidor ) na prestação do serviço;
 III - o controle adequado do serviço público. Parágrafo único - Vetado.

SEÇÃO II

Do Direito à Informação

Artigo 4º - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado. § 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
 I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
 II - informação computadorizada, sempre que possível;
 III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;
VI - minutas de contratos - padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.


SEÇÃO III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - O usuário faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.    .  .
 Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
 III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de serviços;
 V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
 IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos. Parágrafo único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.

SEÇÃO IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo:
a) Ouvidorias;
 b) Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
 I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
 III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
 IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
 VI - garantia da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético - profissional, adotando as providências cabíveis.

CAPÍTULO III 
Do Processo Administrativo

SEÇÃO I 
Disposições Gerais

Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa - fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
 I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
 II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
 IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
SEÇÃO II
Da Instauração
Artigo 16 - O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far - se -á por ato devidamente fundamentado.
 Artigo 18 - O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
 I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;
 II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
 III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante. § 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo. § 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no “caput” deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
 Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
 § 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
 § 2º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê- lo subir devidamente informado.
 Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer - se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
 II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
 IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
 SEÇÃO III 
Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias. Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar - se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo - se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando - se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
 Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
SEÇÃO IV Da Decisão
Artigo 27 - O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos;
 II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
 III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.


CAPÍTULO IV Das Sanções
 Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
 CAPÍTULO V Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
 IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
 § 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
 Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
 I - as Ouvidorias;
 II - as Comissões de Ética;
 III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
 IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público. Parágrafo único - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética e as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999. MÁRIO COVAS Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa aos 21 de abril de 1999.


CARTA SOCIAL DE PRESOS

Publicada no Diário Oficial da União de 19 de novembro de 2012
Estabelece as modalidades de Carta, utilizadas pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

O MINISTRO DE ESTADO DAS COMUNICAÇÕES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do parágrafo único do art. 87 da Constituição e com fundamento no disposto na Lei nº 6.538, de 22 de junho de 1978, e no Decreto nº 7.462, de 19 de abril de 2011, resolve:
Art. 1º Normatizar as seguintes modalidades de Carta, para o âmbito nacional:
I - Carta Social;
II - Carta Não Comercial; e
III - Carta Comercial.
Art. 2º A Carta Social tem por finalidade contribuir para a inclusão social por meio dos serviços postais.
Art. 3º São características da Carta Social:
I - o limite máximo de peso igual a dez gramas;
II - o endereçamento do remetente e do destinatário efetuado de forma manuscrita;
III - a indicação manuscrita "CARTA SOCIAL" grafada no anverso; e
IV - estar envelopada, sendo vedado:
a) envelope/envoltório com janela;
b) envelope/envoltório translúcido ou transparente;
c) correspondência tipo autoenvelopável; ou
d) envelope/envoltório com indicativo de pessoa jurídica ou de sociedade com timbre, ou inscrições promocionais.
Parágrafo único. Somente poderão ser postadas, pelo mesmo remetente, cinco Cartas Sociais por dia.
Art. 4º Podem ser remetentes da Carta Social:
I - pessoa física ou seu dependente participante do Programa Bolsa Família, instituído pelo Governo Federal; ou
II - pessoa presa, brasileira ou estrangeira, custodiada em qualquer parte do território nacional.
§ 1º No caso do inciso I, o nome do remetente ou de seu dependente constante da Carta Social deverá ser idêntico ao do titular do respectivo cartão de beneficiário do Programa Bolsa Família.
§ 2º Os dependentes dos beneficiários do Programa Bolsa Família deverão efetuar postagens da Carta Social mediante apresentação, no ato da postagem, do seu documento de identificação, do cartão do respectivo Programa em nome do titular do benefício e de documento de identificação deste.
§ 3º Serão considerados documentos de identificação a Carteira com fotografia expedida pelos Comandos Militares, pelas Secretarias de Segurança Pública, pelos Institutos de Identificação e pelos Corpos de Bombeiros Militares; certificado de reservista; carteira funcional expedida por órgão público que, por lei federal, tenha validade como identidade; carteira de trabalho e a carteira nacional de habilitação.
§ 4º A Carta Social oriunda de penitenciária deverá conter, no verso e sem comprometer a identificação do remetente, a aposição de carimbo identificador do estabelecimento prisional, como comprovante de ser correspondência emitida por pessoa presa.
Art. 5º. O franqueamento da Carta Social somente se dará por meio de selo ou estampa de máquina de franquear e a postagem será efetuada, exclusivamente, nos guichês das agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, próprias ou terceirizadas.
Art. 6º A Carta Social terá assegurado tratamento idêntico ao de Carta Não Comercial na fase de distribuição.
Parágrafo único. Não será admitido o uso de qualquer serviço adicional ou acessório associado à Carta Social.
Art. 7º A Carta Comercial é aquela na qual o remetente é pessoa jurídica ou entidade inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ do Ministério da Fazenda, nos termos da legislação, ou, ainda, a carta que apresente pelo menos um dos seguintes aspectos:
I - remetente anônimo; ou
II - envelope com timbre ou qualquer outro indicativo de pessoa jurídica ou de entidade inscrita no CNPJ.
Art. 8º É considerada Carta Não Comercial aquela não caracterizada como Carta Social ou Carta Comercial.
Art. 9º As modalidades de Carta Comercial e Não Comercial são classificadas quanto à postagem em:
I - simples - quando postada em condição ordinária; ou
II - qualificada - quando sujeita à condição especial de tratamento, quer por solicitação do remetente, quer por exigência de dispositivo regulamentar.
Art. 10. Fica a ECT autorizada a emitir instruções complementares necessárias para garantir a finalidade e a operacionalização das modalidades de carta de que trata a presente Portaria.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 553, de 12 de dezembro de 2011, do Ministério das Comunicações.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

COMO FAZER A EMANCIPAÇÃO DE MENOR ( de 18 e maior de 16 )

COMO FAZER A EMANCIPAÇÃO DE MENOR ( de 18 e maior de 16 )

A emancipação voluntária é a que requer a anuência de ambos os pais e deve ser feita por escritura pública em cartório. Confira nosso guia e aprenda como fazê-la.
Documentos Necessários
Dos pais:
Carteira de identidade
CPF
Do menor:
Carteira de identidade
CPF (se possuir)
Certidão de Nascimento

Requisitos

a) Anuência dos pais
Não é um dever dos pais, mas uma vontade livre e espontânea.
Observações importantes:
No entanto, poderá ser concedida por apenas um deles, em caso de falecimento do outro ou se destituído do poder familiar. Nesse caso deverá ser apresentada uma certidão que comprove a situação.
Também poderá ser concedida em caso de ausência de um dos pais, isto é, caso não se tenha notícia e nem seu paradeiro. Esta informação deverá ser declarada na escritura.
Caso haja divergência quanto a vontade dos pais (um quer e o outro não), a emancipação não poderá ser feita no cartório, mas através de ação judicial específica. Procure a Defensoria Pública local ou o patrocínio de um advogado, neste caso.
b) Ter o menor, no mínimo, 16 anos de idade.
É obrigatório que o jovem tenha, no mínimo 16 anos completos na data do pedido.
Onde e como fazer
A emancipação é feita em duas etapas:
Etapa 1- primeiro deve ser feita por meio de escritura pública no Cartório de Notas.
Em seguida, a escritura lavrada deve ser levada para registro no Cartório de Registro Civil da comarca onde residir o emancipado, para irradiar efeitos contra terceiros.
Bastam os pais e o menor se dirigirem ao Cartório de Notas, portando os documentos necessários e lavrar a escritura.
Em seguida esta deve ser levada a registro no Cartório de Registro Civil da mesma comarca onde reside o menor.
Qual o preço para emancipar um menor ?
O custo da escritura pública e do registro variam para cada Estado. A título de exemplo, no Estado de Minas Gerais o valor da escritura pública é de R$ 33,22 e para registrá-la no Cartório de Registro Civil é cobrado R$ 42,91.
Entre em contato com o Cartório de Notas e de Registro Civil da sua cidade e informe-se sobre as custas.

Em quanto tempo fica pronta a emancipação?
Como a emancipação é feito por escritura pública lavrada no Cartório de Notas, fica pronta na hora.




PRESOS E SEUS FAMILIARES TAMBÉM SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS .

PRESOS E SEUS FAMILIARES SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS .

PRESOS E SEUS FAMILIARES TAMBÉM SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO CORREGEDORIA GERAL DA ADMINISTRAÇÃO
Lei Nº 10.294, de 20 de abril de 1999 Dispõe sobre proteção e defesa do usuário do serviço público do Estado de São Paulo PRESOS E SEUS FAMILIARES TAMBÉM SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS . e dá outras providências
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
.
 CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas básicas de proteção e defesa do usuário dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo.(PRESOS E SEUS FAMILIARES TAMBÉM SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS .
§ 1º - As normas desta lei visam à tutela dos direitos do usuário e aplicam - se aos serviços públicos prestados:
a) pela Administração Pública direta, indireta e fundacional;
 b) pelos órgãos do Ministério Público, quando no desempenho de função administrativa;
c) por particular, mediante concessão, permissão, autorização ou qualquer outra forma de delegação por ato administrativo, contrato ou convênio.
§ 2º - Esta lei se aplica aos particulares somente no que concerne ao serviço público delegado.
Artigo 2º - Periodicamente o Poder Executivo publicará e divulgará quadro geral dos serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo, especificando os órgãos ou entidades responsáveis por sua realização. Parágrafo único - A periodicidade será, no mínimo, anual.
CAPÍTULO II
 Dos Direitos dos Usuários
SEÇÃO I
Dos Direitos Básicos
Artigo 3º - São direitos básicos do usuário:
I - a informação;
II - a qualidade ( por parte do servidor ) na prestação do serviço;
 III - o controle adequado do serviço público. Parágrafo único - Vetado.
SEÇÃO II
Do Direito à Informação
Artigo 4º - O usuário tem o direito de obter informações precisas sobre:
I - o horário de funcionamento das unidades administrativas;
II - o tipo de atividade exercida em cada órgão, sua localização exata e a indicação do responsável pelo atendimento ao público;
III - os procedimentos para acesso a exames, formulários e outros dados necessários à prestação do serviço;
IV - a autoridade ou o órgão encarregado de receber queixas, reclamações ou sugestões;
V - a tramitação dos processos administrativos em que figure como interessado;
VI - as decisões proferidas e respectiva motivação, inclusive opiniões divergentes, constantes de processo administrativo em que figure como interessado. § 1º - O direito à informação será sempre assegurado, salvo nas hipóteses de sigilo previstas na Constituição Federal.
§ 2º - A notificação, a intimação ou o aviso relativos à decisão administrativa, que devam ser formalizados por meio de publicação no órgão oficial, somente serão feitos a partir do dia em que o respectivo processo estiver disponível para vista do interessado, na repartição competente.
Artigo 5º - Para assegurar o direito à informação previsto no artigo 4º, o prestador de serviço público deve oferecer aos usuários acesso a:
 I - atendimento pessoal, por telefone ou outra via eletrônica;
 II - informação computadorizada, sempre que possível;
 III - banco de dados referentes à estrutura dos prestadores de serviço;
IV - informações demográficas e econômicas acaso existentes, inclusive mediante divulgação pelas redes públicas de comunicação;
V - programa de informações, integrante do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, a que se refere o artigo 28;
VI - minutas de contratos - padrão redigidas em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de fácil compreensão;
VII - sistemas de comunicação visual adequados, com a utilização de cartazes, indicativos, roteiros, folhetos explicativos, crachás, além de outros;
VIII - informações relativas à composição das taxas e tarifas cobradas pela prestação de serviços públicos, recebendo o usuário, em tempo hábil, cobrança por meio de documento contendo os dados necessários à exata compreensão da extensão do serviço prestado;
IX - banco de dados, de interesse público, contendo informações quanto a gastos, licitações e contratações, de modo a permitir acompanhamento e maior controle da utilização dos recursos públicos por parte do contribuinte.


SEÇÃO III
Do Direito à Qualidade do Serviço
Artigo 6º - O usuário ( PRESOS E SEUS FAMILIARES SÃO USUÁRIOS DE SERVIÇOS PÚBLICOS  ) ,  faz jus à prestação de serviços públicos de boa qualidade.    .  .
 Artigo 7º - O direito à qualidade do serviço exige dos agentes públicos e prestadores de serviço público:
I - urbanidade e respeito no atendimento aos usuários do serviço;
II - atendimento por ordem de chegada, assegurada prioridade a idosos, grávidas, doentes e deficientes físicos;
 III - igualdade de tratamento, vedado qualquer tipo de discriminação;
IV - racionalização na prestação de serviços;
 V - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de exigências, obrigações, restrições e sanções não previstas em lei;
VI - cumprimento de prazos e normas procedimentais;
VII - fixação e observância de horário e normas compatíveis com o bom atendimento do usuário;
VIII - adoção de medidas de proteção à saúde ou segurança dos usuários;
 IX - autenticação de documentos pelo próprio agente público, à vista dos originais apresentados pelo usuário, vedada a exigência de reconhecimento de firma, salvo em caso de dúvida de autenticidade;
X - manutenção de instalações limpas, sinalizadas, acessíveis e adequadas ao serviço ou atendimento;
XI - observância dos Códigos de Ética aplicáveis às várias categorias de agentes públicos. Parágrafo único - O planejamento e o desenvolvimento de programas de capacitação gerencial e tecnológica, na área de recursos humanos, aliados à utilização de equipamentos modernos, são indispensáveis à boa qualidade do serviço público.
SEÇÃO IV
Do Direito ao Controle Adequado do Serviço
Artigo 8º - O usuário tem direito ao controle adequado do serviço.
§ 1º - Para assegurar o direito a que se refere este artigo, serão instituídas em todos os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos no Estado de São Paulo:
a) Ouvidorias;
 b) Comissões de Ética.
§ 2º - Serão incluídas nos contratos ou atos, que tenham por objeto a delegação, a qualquer título, dos serviços públicos a que se refere esta lei, cláusulas ou condições específicas que assegurem a aplicação do disposto no § 1º deste artigo.
Artigo 9º - Compete à Ouvidoria avaliar a procedência de sugestões, reclamações e denúncias e encaminhá-las às autoridades competentes, inclusive à Comissão de Ética, visando à:
 I - melhoria dos serviços públicos;
II - correção de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços públicos;
 III - apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos;
 IV - prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com os princípios estabelecidos nesta lei;
V - proteção dos direitos dos usuários;
 VI - garantia da qualidade dos serviços prestados. Parágrafo único - As Ouvidorias apresentarão à autoridade superior, que encaminhará ao Governador, relatório semestral de suas atividades, acompanhado de sugestões para o aprimoramento do serviço público.
Artigo 10 - Cabe às Comissões de Ética conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra o servidor público, por infringência a princípio ou norma ético - profissional, adotando as providências cabíveis.
CAPÍTULO III Do Processo Administrativo
SEÇÃO I Disposições Gerais
Artigo 11 - Os prestadores de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nesta qualidade, causarem ao usuário, a terceiros e, quando for o caso, ao Poder Público, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Artigo 12 - O processo administrativo para apuração de ato ofensivo às normas desta lei compreende três fases: instauração, instrução e decisão.
Artigo 13 - Os procedimentos administrativos advindos da presente lei serão impulsionados e instruídos de ofício e observarão os princípios da igualdade, do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da celeridade, da economia, da proporcionalidade dos meios aos fins, da razoabilidade e da boa - fé.
Artigo 14 - Todos os atos administrativos do processo terão forma escrita, com registro em banco de dados próprio, indicando a data e o local de sua emissão e contendo a assinatura do agente público responsável.
Artigo 15 - Serão observados os seguintes prazos no processo administrativo, quando outros não forem estabelecidos em lei:
 I - 2 (dois) dias, para autuação, juntada aos autos de quaisquer elementos e outras providências de simples expediente;
 II - 4 (quatro) dias, para efetivação de notificação ou intimação pessoal;
III - 5 (cinco) dias, para elaboração de informe sem caráter técnico;
 IV - 15 (quinze) dias, para elaboração de pareceres, perícias e informes técnicos, prorrogáveis por mais 10 (dez) dias a critério da autoridade superior, mediante pedido fundamentado;
V - 5 (cinco) dias, para decisões no curso do processo;
VI - 15 (quinze) dias, a contar do término da instrução, para decisão final;
VII - 10 (dez) dias, para manifestações em geral do usuário ou providências a seu cargo.
SEÇÃO II
Da Instauração
Artigo 16 - O processo administrativo será instaurado de ofício ou mediante representação de qualquer usuário de serviço público, bem como dos órgãos ou entidades de defesa do consumidor.
Artigo 17 - A instauração do processo por iniciativa da Administração far - se -á por ato devidamente fundamentado.
 Artigo 18 - O requerimento será dirigido à Ouvidoria do órgão ou entidade responsável pela infração, devendo conter:
 I - a identificação do denunciante ou de quem o represente;
 II - o domicílio do denunciante ou local para recebimento de comunicações;
 III - informações sobre o fato e sua autoria;
IV - indicação das provas de que tenha conhecimento;
V - data e assinatura do denunciante. § 1º - O requerimento verbal deverá ser reduzido a termo. § 2º - Os prestadores de serviço deverão colocar à disposição do usuário formulários simplificados e de fácil compreensão para a apresentação do requerimento previsto no “caput” deste artigo, contendo reclamações e sugestões, ficando facultado ao usuário a sua utilização.
Artigo 19 - Em nenhuma hipótese será recusado o protocolo de petição, reclamação ou representação formuladas nos termos desta lei, sob pena de responsabilidade do agente.
 Artigo 20 - Será rejeitada, por decisão fundamentada, a representação manifestamente improcedente.
 § 1º - Da rejeição caberá recurso no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação do denunciante ou seu representante.
 § 2º - O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio da que praticou o ato recorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão ou fazê- lo subir devidamente informado.
 Artigo 21 - Durante a tramitação do processo é assegurado ao interessado:
I - fazer - se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei;
 II - ter vista dos autos e obter cópia dos documentos nele contidos;
III - ter ciência da tramitação do processo e das decisões nele proferidas, inclusive da respectiva motivação e das opiniões divergentes;
 IV - formular alegações e apresentar documentos, que, juntados aos autos, serão apreciados pelo órgão responsável pela apuração dos fatos.
 SEÇÃO III Da Instrução
Artigo 22 - Para a instrução do processo, a Administração atuará de ofício, sem prejuízo do direito dos interessados de juntar documentos, requerer diligências e perícias. Parágrafo único - Os atos de instrução que exijam a atuação do interessado devem realizar - se do modo menos oneroso para este.
Artigo 23 - Serão assegurados o contraditório e a ampla defesa, admitindo - se toda e qualquer forma de prova, salvo as obtidas por meios ilícitos.
Artigo 24 - Ao interessado e ao seu procurador é assegurado o direito de retirar os autos da repartição ou unidade administrativa, mediante a assinatura de recibo, durante o prazo para manifestação, salvo na hipótese de prazo comum.
Artigo 25 - Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, estes serão intimados para esse fim, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, mencionando - se data, prazo, forma e condições de atendimento. Parágrafo único - Quando a intimação for feita ao denunciante para fornecimento de informações ou de documentos necessários à apreciação e apuração da denúncia, o não atendimento implicará no arquivamento do processo, se de outro modo o órgão responsável pelo processo não puder obter os dados solicitados.
 Artigo 26 - Concluída a instrução, os interessados terão o prazo de 10 (dez) dias para manifestação pessoal ou por meio de advogado.
SEÇÃO IV Da Decisão
Artigo 27 - O órgão responsável pela apuração de infração às normas desta lei deverá proferir a decisão que, conforme o caso, poderá determinar:
I - o arquivamento dos autos;
 II - o encaminhamento dos autos aos órgãos competentes para apurar os ilícitos administrativo, civil e criminal, se for o caso;
 III - a elaboração de sugestões para melhoria dos serviços públicos, correções de erros, omissões, desvios ou abusos na prestação dos serviços, prevenção e correção de atos e procedimentos incompatíveis com as normas desta lei, bem como proteção dos direitos dos usuários.


CAPÍTULO IV Das Sanções
 Artigo 28 - A infração às normas desta lei sujeitará o servidor público às sanções previstas no Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e nos regulamentos das entidades da Administração indireta e fundacional, sem prejuízo de outras de natureza administrativa, civil ou penal. Parágrafo único - Para as entidades particulares delegatárias de serviço público, a qualquer título, as sanções aplicáveis são as previstas nos respectivos atos de delegação, com base na legislação vigente.
 CAPÍTULO V Do Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP
Artigo 29 - Fica instituído o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP, que terá por objetivo criar e assegurar:
I - canal de comunicação direto entre os prestadores de serviços e os usuários, a fim de aferir o grau de satisfação destes últimos e estimular a apresentação de sugestões;
II - programa integral de informação para assegurar ao usuário o acompanhamento e fiscalização do serviço público;
III - programa de qualidade adequado, que garanta os direitos do usuário;
IV - programa de educação do usuário, compreendendo a elaboração de manuais informativos dos seus direitos, dos procedimentos disponíveis para o seu exercício e dos órgãos e endereços para apresentação de queixas e sugestões;
V - programa de racionalização e melhoria dos serviços públicos;
VI - mecanismos alternativos e informais de solução de conflitos, inclusive contemplando formas de liquidação de obrigações decorrentes de danos na prestação de serviços públicos;
VII - programa de incentivo à participação de associações e órgãos representativos de classes ou categorias profissionais para defesa dos associados;
VIII - programa de treinamento e valorização dos agentes públicos;
 IX - programa de avaliação dos serviços públicos prestados.
§ 1º - Os dados colhidos pelo canal de comunicações serão utilizados na realimentação do programa de informações, com o objetivo de tornar os serviços mais próximos da expectativa dos usuários.
 § 2º - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP divulgará, anualmente, a lista de órgãos públicos contra os quais houve reclamações em relação à sua eficiência, indicando, a seguir, os resultados dos respectivos processos.
 Artigo 30 - Integram o Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP:
 I - as Ouvidorias;
 II - as Comissões de Ética;
 III - uma Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, com representação dos usuários, que terá por finalidade sistematizar e controlar todas as informações relativas aos serviços especificados nesta lei, facilitando o acesso aos dados colhidos;
 IV - os órgãos encarregados do desenvolvimento de programas de qualidade do serviço público. Parágrafo único - O Sistema Estadual de Defesa do Usuário de Serviços Públicos - SEDUSP atuará de forma integrada com entidades representativas da sociedade civil.
Artigo 31 - Esta lei e suas Disposições Transitórias entrarão em vigor na data de sua publicação.
CAPÍTULO VI Das Disposições Transitórias
Artigo 1º - As Comissões de Ética e as Ouvidorias terão sua composição definida em atos regulamentadores a serem baixados, em suas respectivas esferas administrativas, pelos chefes do Executivo e do Ministério Público, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei.
Artigo 2º - Até que seja instituída a Comissão de Centralização das Informações dos Serviços Públicos do Estado de São Paulo, suas atribuições serão exercidas pela Fundação Sistema Estadual de Análise de Dados - SEADE, criada pela Lei nº 1.866, de 4 de dezembro de 1978.
Artigo 3º - A primeira publicação do quadro geral de serviços públicos prestados pelo Estado de São Paulo deverá ser feita no prazo de 90 (noventa) dias, contados da vigência desta lei.
Artigo 4º - A implantação do programa de avaliação do serviço público será imediata, devendo ser apresentado o primeiro relatório no prazo de 6 (seis) meses, contados da vigência desta lei. Palácio dos Bandeirantes, 20 de abril de 1999. MÁRIO COVAS Publicada na Assessoria Técnico - Legislativa aos 21 de abril de 1999.