Proteção constitucional
STF aplica nova lei da infância e garante prisão domiciliar a jovem que teve filho na prisão
Decisão unânime é da 2ª turma do Supremo.
terça-feira, 21 de junho de 2016
A 2ª turma do STF concedeu ordem de ofício para determinar a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar de uma jovem que deu à luz na prisão.
O relator, ministro Gilmar Mendes, considerou para tanto o novo marco da primeira infância . O Estatuto da Primeira Infância, de março último, alterou o artigo 318 do C.P.P para permitir que a prisão preventiva seja substituída pela domiciliar quando se tratar de mulher gestante ou com filho de até 12 anos incompletos.
O parecer da PGR também foi pela possibilidade de concessão da ordem, tendo em vista que a paciente é primária e tem sob os seus cuidados um bebê de poucos meses.
Em decisão liminar, confirmada com o julgamento, Gilmar concluiu que se justificava, no caso, a aplicação de medidas alternativas, com o objetivo de tornar efetiva a proteção que o texto constitucional conferiu à maternidade e à infância. A decisão foi unânime.
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LEIA A LEI NA ÍNTEGRA ABAIXO
Presidência da
República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Dispõe sobre as políticas públicas para a primeira infância e altera a
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da
Criança e do Adolescente), o Decreto-Lei no 3.689, de
3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal), a Consolidação das Leis do
Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943, a Lei no11.770,
de 9 de setembro de 2008, e a Lei no 12.662, de 5 de
junho de 2012.
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Esta Lei estabelece
princípios e diretrizes para a formulação e a implementação de políticas
públicas para a primeira infância em atenção à especificidade e à relevância
dos primeiros anos de vida no desenvolvimento infantil e no desenvolvimento do
ser humano, em consonância com os princípios e diretrizes da Lei no 8.069,
de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);
altera a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente); altera os arts. 6o, 185, 304 e
318 do Decreto-Lei no 3.689,
de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal); acrescenta
incisos ao art. 473 da Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de
1o de maio de 1943; altera os arts. 1o,
3o, 4o e 5o da Lei no 11.770,
de 9 de setembro de 2008; e acrescenta parágrafos ao art. 5o da Lei no 12.662,
de 5 de junho de 2012.
Art. 2o Para os
efeitos desta Lei, considera-se primeira infância o período que abrange os
primeiros 6 (seis) anos completos ou 72 (setenta e dois) meses de vida da
criança.
Art. 3o A prioridade
absoluta em assegurar os direitos da criança, do adolescente e do jovem, nos
termos do art. 227 da
Constituição Federal e do art. 4o da
Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990,
implica o dever do Estado de estabelecer políticas, planos, programas e
serviços para a primeira infância que atendam às especificidades dessa faixa
etária, visando a garantir seu desenvolvimento integral.
Art. 4o As políticas
públicas voltadas ao atendimento dos direitos da criança na primeira infância
serão elaboradas e executadas de forma a:
I
- atender ao interesse superior da criança e à sua condição de sujeito de
direitos e de cidadã;
II
- incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam
respeito, em conformidade com suas características etárias e de
desenvolvimento;
III
- respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças e
valorizar a diversidade da infância brasileira, assim como as diferenças entre
as crianças em seus contextos sociais e culturais;
IV
- reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços que atendam aos
direitos da criança na primeira infância, priorizando o investimento público na
promoção da justiça social, da equidade e da inclusão sem discriminação da
criança;
V
- articular as dimensões ética, humanista e política da criança cidadã com as
evidências científicas e a prática profissional no atendimento da primeira
infância;
VI
- adotar abordagem participativa, envolvendo a sociedade, por meio de suas
organizações representativas, os profissionais, os pais e as crianças, no
aprimoramento da qualidade das ações e na garantia da oferta dos serviços;
VII
- articular as ações setoriais com vistas ao atendimento integral e integrado;
VIII
- descentralizar as ações entre os entes da Federação;
IX
- promover a formação da cultura de proteção e promoção da criança, com apoio
dos meios de comunicação social.
Parágrafo
único. A participação da criança na formulação das políticas e das ações
que lhe dizem respeito tem o objetivo de promover sua inclusão social como
cidadã e dar-se-á de acordo com a especificidade de sua idade, devendo ser
realizada por profissionais qualificados em processos de escuta adequados às
diferentes formas de expressão infantil.
Art. 5o Constituem
áreas prioritárias para as políticas públicas para a primeira infância a saúde,
a alimentação e a nutrição, a educação infantil, a convivência familiar e
comunitária, a assistência social à família da criança, a cultura, o brincar e
o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra toda forma de
violência e de pressão consumista, a prevenção de acidentes e a adoção de
medidas que evitem a exposição precoce à comunicação mercadológica.
Art. 6o A Política
Nacional Integrada para a primeira infância será formulada e implementada
mediante abordagem e coordenação intersetorial que articule as diversas
políticas setoriais a partir de uma visão abrangente de todos os direitos da
criança na primeira infância.
Art. 7o A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir, nos respectivos
âmbitos, comitê intersetorial de políticas públicas para a primeira infância
com a finalidade de assegurar a articulação das ações voltadas à proteção e à
promoção dos direitos da criança, garantida a participação social por meio dos
conselhos de direitos.
§ 1o Caberá ao Poder Executivo no âmbito da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios indicar o órgão
responsável pela coordenação do comitê intersetorial previsto no caput deste
artigo.
§ 2o O órgão indicado pela União nos termos
do § 1o deste artigo manterá permanente articulação com
as instâncias de coordenação das ações estaduais, distrital e municipais de
atenção à criança na primeira infância, visando à complementaridade das ações e
ao cumprimento do dever do Estado na garantia dos direitos da criança.
Art. 8o O pleno
atendimento dos direitos da criança na primeira infância constitui objetivo
comum de todos os entes da Federação, segundo as respectivas competências
constitucionais e legais, a ser alcançado em regime de colaboração entre a
União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios.
Parágrafo único. A União buscará a adesão dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios à abordagem multi e intersetorial no atendimento dos
direitos da criança na primeira infância e oferecerá assistência técnica na elaboração
de planos estaduais, distrital e municipais para a primeira infância que
articulem os diferentes setores.
Art. 9o As políticas
para a primeira infância serão articuladas com as instituições de formação
profissional, visando à adequação dos cursos às características e necessidades
das crianças e à formação de profissionais qualificados, para possibilitar a
expansão com qualidade dos diversos serviços.
Art. 10. Os profissionais que atuam nos
diferentes ambientes de execução das políticas e programas destinados à criança
na primeira infância terão acesso garantido e prioritário à qualificação, sob a
forma de especialização e atualização, em programas que contemplem, entre
outros temas, a especificidade da primeira infância, a estratégia da intersetorialidade
na promoção do desenvolvimento integral e a prevenção e a proteção contra toda
forma de violência contra a criança.
Art. 11. As políticas públicas terão,
necessariamente, componentes de monitoramento e coleta sistemática de dados,
avaliação periódica dos elementos que constituem a oferta dos serviços à
criança e divulgação dos seus resultados.
§ 1o A União manterá instrumento individual
de registro unificado de dados do crescimento e desenvolvimento da criança,
assim como sistema informatizado, que inclua as redes pública e privada de
saúde, para atendimento ao disposto neste artigo.
§ 2o A União informará à sociedade a soma
dos recursos aplicados anualmente no conjunto dos programas e serviços para a
primeira infância e o percentual que os valores representam em relação ao
respectivo orçamento realizado, bem como colherá informações sobre os valores
aplicados pelos demais entes da Federação.
I - formulando políticas e controlando ações, por meio de organizações
representativas;
II - integrando conselhos, de forma paritária com representantes
governamentais, com funções de planejamento, acompanhamento, controle social e
avaliação;
III - executando ações diretamente ou em parceria com o poder público;
IV - desenvolvendo programas, projetos e ações compreendidos no conceito
de responsabilidade social e de investimento social privado;
V - criando, apoiando e participando de redes de proteção e cuidado à
criança nas comunidades;
VI - promovendo ou participando de campanhas e ações que visem a
aprofundar a consciência social sobre o significado da primeira infância no
desenvolvimento do ser humano.
Art. 13. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios apoiarão a participação das famílias em redes de
proteção e cuidado da criança em seus contextos sociofamiliar e comunitário
visando, entre outros objetivos, à formação e ao fortalecimento dos vínculos
familiares e comunitários, com prioridade aos contextos que apresentem riscos
ao desenvolvimento da criança.
Art. 14. As políticas e programas
governamentais de apoio às famílias, incluindo as visitas domiciliares e os
programas de promoção da paternidade e maternidade responsáveis, buscarão a
articulação das áreas de saúde, nutrição, educação, assistência social,
cultura, trabalho, habitação, meio ambiente e direitos humanos, entre outras,
com vistas ao desenvolvimento integral da criança.
§ 1o Os programas que se destinam ao
fortalecimento da família no exercício de sua função de cuidado e educação de
seus filhos na primeira infância promoverão atividades centradas na criança,
focadas na família e baseadas na comunidade.
§ 2o As famílias identificadas nas redes de
saúde, educação e assistência social e nos órgãos do Sistema de Garantia dos
Direitos da Criança e do Adolescente que se encontrem em situação de
vulnerabilidade e de risco ou com direitos violados para exercer seu papel
protetivo de cuidado e educação da criança na primeira infância, bem como as
que têm crianças com indicadores de risco ou deficiência, terão prioridade nas
políticas sociais públicas.
§ 3o As gestantes e as famílias com
crianças na primeira infância deverão receber orientação e formação sobre
maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação
complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral,
prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos, nos termos da Lei no 13.010, de 26 de junho de 2014,
com o intuito de favorecer a formação e a consolidação de vínculos afetivos e
estimular o desenvolvimento integral na primeira infância.
§ 4o A oferta de programas e de ações de
visita domiciliar e de outras modalidades que estimulem o desenvolvimento
integral na primeira infância será considerada estratégia de atuação sempre que
respaldada pelas políticas públicas sociais e avaliada pela equipe profissional
responsável.
§ 5o Os programas de visita domiciliar
voltados ao cuidado e educação na primeira infância deverão contar com
profissionais qualificados, apoiados por medidas que assegurem sua permanência
e formação continuada.
Art. 15. As políticas públicas criarão
condições e meios para que, desde a primeira infância, a criança tenha acesso à
produção cultural e seja reconhecida como produtora de cultura.
Parágrafo único. A expansão da educação infantil das crianças de 0
(zero) a 3 (três) anos de idade, no cumprimento da meta do Plano Nacional de
Educação, atenderá aos critérios definidos no território nacional pelo
competente sistema de ensino, em articulação com as demais políticas sociais.
Art. 17. A União, os Estados, o Distrito
Federal e os Municípios deverão organizar e estimular a criação de espaços
lúdicos que propiciem o bem-estar, o brincar e o exercício da criatividade em
locais públicos e privados onde haja circulação de crianças, bem como a fruição
de ambientes livres e seguros em suas comunidades.
“Art. 3o ..........................................................................
Parágrafo único. Os direitos enunciados
nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de
nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou
crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição
econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que
diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.” (NR)
“Art. 8o É assegurado a
todas as mulheres o acesso aos programas e às políticas de saúde da mulher e de
planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada
à gravidez, ao parto e ao puerpério e atendimento pré-natal, perinatal e
pós-natal integral no âmbito do Sistema Único de Saúde.
§ 1o O atendimento pré-natal será realizado
por profissionais da atenção primária.
§ 2o Os profissionais de saúde de
referência da gestante garantirão sua vinculação, no último trimestre da
gestação, ao estabelecimento em que será realizado o parto, garantido o direito
de opção da mulher.
§ 3o Os serviços de saúde onde o parto for
realizado assegurarão às mulheres e aos seus filhos recém-nascidos alta
hospitalar responsável e contrarreferência na atenção primária, bem como o
acesso a outros serviços e a grupos de apoio à amamentação.
.............................................................................................
§ 5o A assistência referida no § 4o deste
artigo deverá ser prestada também a gestantes e mães que manifestem interesse
em entregar seus filhos para adoção, bem como a gestantes e mães que se
encontrem em situação de privação de liberdade.
§ 6o A gestante e a parturiente têm direito
a 1 (um) acompanhante de sua preferência durante o período do pré-natal, do
trabalho de parto e do pós-parto imediato.
§ 7o A gestante deverá receber orientação
sobre aleitamento materno, alimentação complementar saudável e crescimento e
desenvolvimento infantil, bem como sobre formas de favorecer a criação de
vínculos afetivos e de estimular o desenvolvimento integral da criança.
§ 8o A gestante tem direito a
acompanhamento saudável durante toda a gestação e a parto natural cuidadoso,
estabelecendo-se a aplicação de cesariana e outras intervenções cirúrgicas por
motivos médicos.
§ 9o A atenção primária à saúde fará a
busca ativa da gestante que não iniciar ou que abandonar as consultas de
pré-natal, bem como da puérpera que não comparecer às consultas pós-parto.
§ 10. Incumbe ao poder público garantir, à gestante e à mulher com
filho na primeira infância que se encontrem sob custódia em unidade de privação
de liberdade, ambiência que atenda às normas sanitárias e assistenciais do
Sistema Único de Saúde para o acolhimento do filho, em articulação com o
sistema de ensino competente, visando ao desenvolvimento integral da criança.”
(NR)
“Art. 9o ........................................................................
§ 1o Os profissionais das
unidades primárias de saúde desenvolverão ações sistemáticas, individuais ou
coletivas, visando ao planejamento, à implementação e à avaliação de ações de
promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno e à alimentação complementar
saudável, de forma contínua.
§ 2o Os serviços de unidades de terapia
intensiva neonatal deverão dispor de banco de leite humano ou unidade de coleta
de leite humano.” (NR)
“Art. 11. É assegurado acesso integral às
linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio
do Sistema Único de Saúde, observado o princípio da equidade no acesso a ações
e serviços para promoção, proteção e recuperação da saúde.
§ 1o A criança e o adolescente com
deficiência serão atendidos, sem discriminação ou segregação, em suas
necessidades gerais de saúde e específicas de habilitação e reabilitação.
§ 2o Incumbe ao poder público fornecer
gratuitamente, àqueles que necessitarem, medicamentos, órteses, próteses e
outras tecnologias assistivas relativas ao tratamento, habilitação ou
reabilitação para crianças e adolescentes, de acordo com as linhas de cuidado
voltadas às suas necessidades específicas.
§ 3o Os profissionais que atuam no cuidado
diário ou frequente de crianças na primeira infância receberão formação
específica e permanente para a detecção de sinais de risco para o
desenvolvimento psíquico, bem como para o acompanhamento que se fizer
necessário.” (NR)
“Art. 12. Os estabelecimentos de atendimento
à saúde, inclusive as unidades neonatais, de terapia intensiva e de cuidados
intermediários, deverão proporcionar condições para a permanência em tempo
integral de um dos pais ou responsável, nos casos de internação de criança ou
adolescente.” (NR)
“Art. 13.
.......................................................................
§ 1o As gestantes ou mães
que manifestem interesse em entregar seus filhos para adoção serão
obrigatoriamente encaminhadas, sem constrangimento, à Justiça da Infância e da
Juventude.
§ 2o Os serviços de saúde em suas
diferentes portas de entrada, os serviços de assistência social em seu
componente especializado, o Centro de Referência Especializado de Assistência
Social (Creas) e os demais órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança
e do Adolescente deverão conferir máxima prioridade ao atendimento das crianças
na faixa etária da primeira infância com suspeita ou confirmação de violência
de qualquer natureza, formulando projeto terapêutico singular que inclua
intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar.” (NR)
“Art. 14. .......................................................................
§ 1o .............................................................................
§ 2o O Sistema Único de Saúde promoverá a
atenção à saúde bucal das crianças e das gestantes, de forma transversal,
integral e intersetorial com as demais linhas de cuidado direcionadas à mulher
e à criança.
§ 3o A atenção odontológica à criança terá
função educativa protetiva e será prestada, inicialmente, antes de o bebê
nascer, por meio de aconselhamento pré-natal, e, posteriormente, no sexto e no
décimo segundo anos de vida, com orientações sobre saúde bucal.
§ 4o A criança com necessidade de cuidados
odontológicos especiais será atendida pelo Sistema Único de Saúde.” (NR)
“Art. 19. É direito da criança e do
adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em
família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em
ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
.............................................................................................
§ 3o A manutenção ou a
reintegração de criança ou adolescente à sua família terá preferência em
relação a qualquer outra providência, caso em que será esta incluída em
serviços e programas de proteção, apoio e promoção, nos termos do § 1o do
art. 23, dos incisos I e IV do caput do art. 101 e dos
incisos I a IV do caput do art. 129 desta Lei.
....................................................................................”
(NR)
“Art. 22.
.......................................................................
Parágrafo único. A mãe e o pai, ou os
responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados
no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de
transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direitos da
criança estabelecidos nesta Lei.” (NR)
“Art. 23.
......................................................................
§ 1o Não existindo outro
motivo que por si só autorize a decretação da medida, a criança ou o
adolescente será mantido em sua família de origem, a qual deverá
obrigatoriamente ser incluída em serviços e programas oficiais de proteção,
apoio e promoção.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 34.
......................................................................
............................................................................................
§ 3o A União apoiará a
implementação de serviços de acolhimento em família acolhedora como política
pública, os quais deverão dispor de equipe que organize o acolhimento
temporário de crianças e de adolescentes em residências de famílias
selecionadas, capacitadas e acompanhadas que não estejam no cadastro de adoção.
§ 4o Poderão ser utilizados recursos
federais, estaduais, distritais e municipais para a manutenção dos serviços de
acolhimento em família acolhedora, facultando-se o repasse de recursos para a
própria família acolhedora.” (NR)
“Art. 87.
.......................................................................
.............................................................................................
II - serviços, programas, projetos e
benefícios de assistência social de garantia de proteção social e de prevenção
e redução de violações de direitos, seus agravamentos ou reincidências;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 88.
......................................................................
............................................................................................
VIII - especialização e formação continuada
dos profissionais que trabalham nas diferentes áreas da atenção à primeira
infância, incluindo os conhecimentos sobre direitos da criança e sobre
desenvolvimento infantil;
IX - formação profissional com abrangência dos diversos direitos da
criança e do adolescente que favoreça a intersetorialidade no atendimento da
criança e do adolescente e seu desenvolvimento integral;
X - realização e divulgação de pesquisas sobre desenvolvimento infantil
e sobre prevenção da violência.” (NR)
“Art. 92.
.....................................................................
.............................................................................................
§ 7o Quando se tratar de
criança de 0 (zero) a 3 (três) anos em acolhimento institucional, dar-se-á
especial atenção à atuação de educadores de referência estáveis e
qualitativamente significativos, às rotinas específicas e ao atendimento das
necessidades básicas, incluindo as de afeto como prioritárias.” (NR)
“Art. 101.
....................................................................
............................................................................................
IV - inclusão em serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e
do adolescente;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 102.
....................................................................
...........................................................................................
§ 5o Os registros e
certidões necessários à inclusão, a qualquer tempo, do nome do pai no assento
de nascimento são isentos de multas, custas e emolumentos, gozando de absoluta
prioridade.
§ 6o São gratuitas, a qualquer tempo, a
averbação requerida do reconhecimento de paternidade no assento de nascimento e
a certidão correspondente.” (NR)
“Art. 129.
....................................................................
I - encaminhamento a serviços e programas
oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família;
..................................................................................”
(NR)
“Art. 260.
....................................................................
............................................................................................
§ 1o-A. Na definição das
prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelos fundos nacional,
estaduais e municipais dos direitos da criança e do adolescente, serão
consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do
Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária e as do
Plano Nacional pela Primeira Infância.
§ 2o Os conselhos nacional, estaduais e
municipais dos direitos da criança e do adolescente fixarão critérios de
utilização, por meio de planos de aplicação, das dotações subsidiadas e demais
receitas, aplicando necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento,
sob a forma de guarda, de crianças e adolescentes e para programas de atenção
integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em
situações de calamidade.
.................................................................................”
(NR)
“Art. 265-A. O poder público fará
periodicamente ampla divulgação dos direitos da criança e do adolescente nos
meios de comunicação social.
Parágrafo único. A divulgação a que se refere o caput será
veiculada em linguagem clara, compreensível e adequada a crianças e
adolescentes, especialmente às crianças com idade inferior a 6 (seis) anos.”
“Art. 473.
....................................................................
.............................................................................................
X - até 2 (dois) dias para acompanhar
consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua
esposa ou companheira;
XI - por 1 (um) dia por ano para acompanhar filho de até 6 (seis) anos
em consulta médica.” (NR)
“Art. 1o É instituído o
Programa Empresa Cidadã, destinado a prorrogar:
§ 1o A prorrogação de que trata este
artigo:
I - será garantida à empregada da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que a empregada a requeira até o final do primeiro mês após o
parto, e será concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de
que trata o inciso XVIII do caput do art. 7º da Constituição Federal;
II - será garantida ao empregado da pessoa jurídica que aderir ao
Programa, desde que o empregado a requeira no prazo de 2 (dois) dias úteis após
o parto e comprove participação em programa ou atividade de orientação sobre
paternidade responsável.
§ 2o A prorrogação será garantida, na mesma
proporção, à empregada e ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial
para fins de adoção de criança.” (NR)
“Art. 3o Durante o período
de prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade:
I - a empregada terá direito à remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo Regime Geral
de Previdência Social (RGPS);
II - o empregado terá direito à remuneração integral.” (NR)
“Art. 4o No período de
prorrogação da licença-maternidade e da licença-paternidade de que trata esta
Lei, a empregada e o empregado não poderão exercer nenhuma atividade
remunerada, e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento do disposto no caput deste
artigo, a empregada e o empregado perderão o direito à prorrogação.” (NR)
“Art. 5o A pessoa jurídica
tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada
período de apuração, o total da remuneração integral da empregada e do
empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-maternidade e de sua
licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
..................................................................................”
(NR)
Art. 40. Os arts. 38 e 39 desta Lei produzem
efeitos a partir do primeiro dia do exercício subsequente àquele em que for
implementado o disposto no art. 39.
“Art. 6o .........................................................................
.............................................................................................
X - colher informações sobre a existência de
filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”
(NR)
“Art. 185. ....................................................................
............................................................................................
§ 10. Do interrogatório deverá constar a
informação sobre a existência de filhos, respectivas idades e se possuem alguma
deficiência e o nome e o contato de eventual responsável pelos cuidados dos
filhos, indicado pela pessoa presa.” (NR)
“Art. 304. ....................................................................
............................................................................................
§ 4o Da lavratura do auto
de prisão em flagrante deverá constar a informação sobre a existência de
filhos, respectivas idades e se possuem alguma deficiência e o nome e o contato
de eventual responsável pelos cuidados dos filhos, indicado pela pessoa presa.”
(NR)
“Art. 318. .....................................................................
.............................................................................................
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até
12 (doze) anos de idade incompletos.
...................................................................................”
(NR)
“Art. 5o .........................................................................
.............................................................................................
§ 3o O sistema previsto no caput deverá
assegurar a interoperabilidade com o Sistema Nacional de Informações de
Registro Civil (Sirc).
§ 4o Os estabelecimentos de saúde públicos
e privados que realizam partos terão prazo de 1 (um) ano para se interligarem,
mediante sistema informatizado, às serventias de registro civil existentes nas
unidades federativas que aderirem ao sistema interligado previsto em regramento
do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).” (NR)
Art. 43. Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 8 de março de 2016; 195o da
Independência e 128o da República.
DILMA ROUSSEFF
Nelson Barbosa
Aloizio Mercadante
Marcelo Costa e Castro
Tereza Campello
Nilma Lino Gomes
Este texto não
substitui o publicado no DOU de 9.3.2016